Processo 0801564-07.2026.8.20.9000
TJRN • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO RN TERCEIRA TURMA RECURSAL PRIMEIRO GABINETE Agravo de Instrumento nº 0801564-07.2026.8.20.9000 Agravante: IRATUAN QUIRINO DE SOUZA Advogado: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - OAB PB21661 Agravados: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO AOCP Relator: José Undário Andrade Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo e Obrigação de Fazer (processo nº 0854447-94.2026.8.20.5001). O Agravante, aprovado em 3º lugar para as vagas destinadas a pessoas com deficiência (PcD) no concurso do IDEMA/RN (Edital nº 04/2025), busca sua convocação e nomeação para o cargo de Analista de Contabilidade. Alega que, com a desistência formal do candidato classificado em 1º lugar (LUCAS NERI PEREIRA), que já havia sido convocado e nomeado, passou a figurar dentro do número de vagas ofertadas no edital (2 vagas para PcD), adquirindo, assim, direito subjetivo à nomeação. O juízo a quo indeferiu a liminar sob o fundamento de que, enquanto vigente o prazo de validade do concurso, prevalece a discricionariedade administrativa para o momento da convocação. A decisão merece parcial reforma. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a desistência de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital resulta em direito do próximo classificado à convocação para a posse. Nesse sentido: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS LISTADOS ENTRE AS VAGAS OFERTADAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DAQUELE QUE, ANTERIORMENTE RELACIONADO NO CADASTRO DE RESERVA, PASSA A CONSTAR ENTRE O QUANTITATIVO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL . PRECEDENTES. 1. O Supremo assentou ter direito à nomeação o candidato que, embora figurando no cadastro de reserva, passa a constar no quantitativo de vagas previsto no edital em decorrência da desistência ou do impedimento daqueles anteriormente listados entre as vagas ofertadas. Precedentes . 2. Não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula do Supremo . 3. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1319254 AC 1000449-10.2018 .8.01.0000, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 09/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/01/2022). E ainda: EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO - CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS - DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - DESRESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - ILEGALIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA. Embora o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas disponibilizadas no Edital tenha mera expectativa de direito quanto à sua nomeação, tal expectativa se convola em direito, na medida em que os candidatos melhores classificados e convocados desistem da nomeação. A desistência do candidato convocado reduz a zero a discricionariedade que o Poder Público tinha com relação à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas, face ao quadro fático - interesse e necessidade - que ela formalizou com o primeiro ato administrativo de convocação. (TJ-MG - MS: 10000160776225000 MG, Relator.: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 09/08/2017, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.