Processo 0801564-22.2025.8.14.0007
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCESSO nº 0801564-22.2025.8.14.0007 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais” ajuizada por NICANOR GAIA PONTES em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada e que, ao consultar seu extrato de consignações de seu benefício previdenciário, identificou descontos que afirma não ter autorizado, notadamente referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 638258882. Alega jamais ter celebrado tal ajuste, tratando-se de fraude, razão pela qual pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, e, no mérito, pleiteou pela declaração de inexistência da relação contratual, pela repetição do indébito em dobro e pela indenização por danos morais. Decisão deferindo os benefícios da gratuidade judiciária, invertendo o ônus da prova e indeferindo o pedido liminar (ID 173931696). A parte requerida ofereceu contestação (ID 175149016), alegando preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, devidamente formalizada pela parte autora por meio digital, tendo sido disponibilizados os valores solicitados a título de empréstimo, não havendo falha na prestação dos serviços bancários. Réplica apresentada em ID 179979797, impugnando os termos da defesa. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito. Passo ao exame do mérito. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Códigode Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade. Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível. Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo. Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte…
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