Processo 0801564-39.2025.8.10.0102
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801564-39.2025.8.10.0102 APELANTE: JOÃO RODRIGUES MOREIRA ADVOGADO: IDVAM MIRANDA DE SOUSA (OAB/MA 11.163) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11099-S) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta por João Rodrigues Moreira em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos, que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, o juízo, ao analisar a petição inicial que questiona descontos sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” no valor de R$300,00, identificou indícios de litigância abusiva. Com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado determinou a emenda da inicial para que a parte autora: a) justificasse a multiplicidade de ações; b) comprovasse tentativa de solução administrativa; c) apresentasse procuração específica com indicação do contrato impugnado; d) juntasse extratos bancários dos últimos 5 anos; e e) apresentasse comprovante de residência atualizado e legível. A parte autora apresentou manifestação tempestiva, porém, o juízo de base observou que o advogado limitou-se a protocolar petição genérica, sem juntar os documentos solicitados ou prestar os esclarecimentos determinados, utilizando inclusive formulações padronizadas sobre o perfil do autor. Diante do descumprimento da ordem de emenda, sobreveio a sentença terminativa. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Sustenta que o livre acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação. 1.1.2 Alega que a petição inicial veio acompanhada de documentos suficientes e que não há que se falar em litigância abusiva. 1.1.3 Argumenta que a magistrada de base tem proferido sentenças de indeferimento padronizadas com o intuito de "inflar números" para alcançar produtividade e promoção na carreira. 1.1.4 Menciona que o próprio TJMA revogou resolução que recomendava o encaminhamento de demandas para plataformas digitais, e que o CNJ decidiu que o esgotamento da via administrativa não é obrigatório. 1.1.5 Requer a anulação da sentença para que o processo retome seu curso regular. 1.2 Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença. É o relatório. 2 Linhas argumentativas da decisão Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Preliminarmente, ressalto que dispensei a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. 2.1 Da extinção do processo por ausência de emenda A teor do disposto no art. 932, inc. IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é…
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