Processo 0801564-71.2024.8.12.0020

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801564-71.2024.8.12.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0801564-71.2024.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Luciane Batista Medeiros DPGE - 1ª Inst.: Elias Augusto de Lima Filho Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Apelado: Município de Rio Brilhante Proc. Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS) Proc. Município: Bruno Rocha Silva (OAB: 18848/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FÁRMACO INCORPORADO AO SUS COM CRITÉRIOS RESTRITIVOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. INSUFICIÊNCIA DE PROVA CIENTÍFICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento do medicamento Dapagliflozina 10 mg, formulado por paciente com diabetes mellitus, sob fundamento de ausência dos requisitos fixados pelo STF para concessão judicial de fármaco não disponibilizado nas condições do SUS . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível determinar o fornecimento judicial de medicamento incorporado ao SUS, mas fora dos critérios do protocolo clínico, sem a comprovação dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo STF, especialmente quanto à imprescindibilidade clínica e à existência de evidências científicas de alto nível. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão judicial de medicamento não disponibilizado nas condições do SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF, com ônus probatório do autor. O Poder Judiciário deve limitar-se ao controle de legalidade do ato administrativo de não incorporação ou restrição do medicamento, sendo vedada a substituição do critério técnico adotado pela Administração. A ausência de comprovação de evidências científicas robustas, como ensaios clínicos randomizados ou meta-análises, impede o deferimento do fármaco. O laudo do médico assistente, isoladamente, não supre a exigência de prova técnica qualificada estabelecida pelo STF. Não demonstrada a ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, nem a imprescindibilidade do medicamento pleiteado. A observância dos protocolos clínicos e das diretrizes do SUS preserva a racionalidade e a sustentabilidade das políticas públicas de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento judicial de medicamento fora dos critérios do SUS exige a comprovação cumulativa dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF. 2. O laudo médico particular não substitui a necessidade de evidências científicas de alto nível. 3. A ausência de demonstração da imprescindibilidade do fármaco e da ineficácia das alternativas do SUS impede a concessão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 196; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 927, II, e 489, § 1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 (RE 566.471/RN); STF, Tema 1.234 (RE 1.366.243/SC); STF, Súmulas Vinculantes 60 e 61; STJ, Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR

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