Processo 0801564-73.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801564-73.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0801564-73.2026.8.20.5001 Parte autora: AGILSON FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: TELANIO DALVAN DE QUEIROZ, FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA AGILSON FRANCISCO DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando que exerce o cargo de Assistente Administrativo (na unidade, designado como Agente Administrativo), matrícula nº 13.860-6, lotado, desde 01/12/2023, na Unidade de Pronto Atendimento da Esperança, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, em regime de plantão. Requereu a implantação da Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental – GEASM, nos vencimentos da parte autora, sem prejuízo de outro valor maior que venha a ser legalmente fixado, e o consequente pagamento dos valores retroativos, desde o ingresso no local de trabalho atual até a efetiva implantação, atualmente no importe de R$ 40.150,00 (quarenta mil, cento e cinquenta reais), devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais. Instada a promover a emenda à petição inicial, com a juntada de declaração emitida pela chefia imediata na qual constassem as atividades desenvolvidas pela parte autora (Id. nº 174669213), esta apresentou a Declaração de Id. nº 181724337, firmada pelo Diretor Geral da unidade de lotação, tendo a petição inicial sido recebida (Id. nº 182108463). O ente demandado, devidamente citado, apresentou Contestação (Id. nº 184133841), sustentando, no mérito, que a parte autora exerce cargo de natureza administrativa, que sequer presta atendimento direto à saúde mental, e que a declaração de atividades juntada aos autos (Id. nº 181724337) não demonstra o desenvolvimento de atividade voltada à terapia em saúde mental, razão pela qual requereu a improcedência integral do pedido. A parte autora, em vez de réplica, apresentou Alegações Finais (Id. nº 187844417), reiterando os termos e os pedidos da inicial. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação em que a parte requerente busca provimento jurisdicional para obter a implantação e o pagamento das parcelas vencidas da Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental (GEASM). Para a solução da lide, importa dizer que a Lei Complementar Municipal nº 120, de 03 de dezembro de 2010, instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da Área de Saúde, servidores estatutários da Secretaria Municipal de Saúde, passando a ser denominado Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde – PCCVSAÚDE. Em relação às gratificações que poderão ser pagas aos servidores da área da saúde, são aquelas previstas no artigo 24 da LCM nº 120/2010, extintas as não previstas na lei referida, nos termos do seu artigo 24, in verbis: Art. 24 - A Administração poderá remunerar os servidores da Área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, estatutários ou cedidos ao Município, em efetivo exercício, conforme os requisitos definidos nesta Lei, sem prejuízo daqueles fixados nas Leis específicas, com as seguintes gratificações: (...) VI - Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental (GEASM), (...) Art. 26 - Aos Servidores da área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, que atenderem aos requisitos gerais, e aos específicos…

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