Processo 0801564-75.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801564-75.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
20/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801564-75.2025.8.20.0000 Polo ativo IZA OLIVEIRA DE MEDEIROS BEZERRA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MONETÁRIO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. TEMÁTICA DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Iza Oliveira de Medeiros Bezerra e outras em face de decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, com fundamento no entendimento do STF no Tema 5. As agravantes pleiteiam a admissão dos recursos e o envio dos autos às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, com base no Tema 5/STF, deve ser modificada diante da alegada inadequação da aplicação da jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido. A Corte de origem fundamenta a negativa de seguimento em consonância com o entendimento do STF no Tema 5, conforme o RE 561.836/RN, relativo à competência privativa da União para legislar sobre a conversão do Cruzeiro Real em URV e à incorporação do percentual de 11,98% na remuneração do servidor. A metodologia de cálculo adotada, considerando julho de 1994 como referência e respeitando o caráter transitório do abono constitucional, encontra respaldo na jurisprudência consolidada. O juiz aprecia o laudo pericial como auxiliar e não está adstrito às conclusões do perito, nos termos do art. 479 do CPC, assegurando o contraditório e o respeito à legislação aplicável. Não há nos argumentos das agravantes elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que observa o disposto no art. 1.030, I, "b", do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Teses de julgamento: A decisão que nega seguimento a recursos especial e extraordinário, com fundamento em Tema de repercussão geral do STF, deve ser mantida quando estiver em consonância com a jurisprudência consolidada. A conversão do Cruzeiro Real em URV, na remuneração de servidores, é competência privativa da União, e qualquer lei estadual que contrarie a Lei 8.880/94 é inconstitucional. O percentual decorrente da conversão monetária indevida deve ser incorporado à remuneração dos servidores até o momento de eventual reestruturação da carreira, respeitando o princípio da irredutibilidade. O juiz pode apreciar a prova pericial e não se encontra vinculado às conclusões do perito, garantindo o contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, arts. 371 e 479; CPC, art. 1.030, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013, DJe 10/02/2014. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 36116596) interposto por IZA OLIVEIRA DE MEDEIROS BEZERRA E OUTRAS (3), em face da decisão (Id. 35915224) que negou seguimento aos recursos especial e…

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