Processo 0801564-77.2023.8.14.0076
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801564-77.2023.8.14.0076 APELANTE: MARIA EREMITA DOS SANTOS APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato impugnado, condenou a ré à devolução simples de valor descontado indevidamente em conta bancária, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O autor, idoso e beneficiário do INSS, pleiteia a reforma da sentença para inclusão da indenização por danos morais, restituição em dobro do indébito e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ocorrência de desconto indevido em conta bancária de benefício previdenciário, sem contratação, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários de sucumbência fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação de vontade do autor para contratação com a ré, aliada à inexistência de contestação nos autos, evidencia o ato ilícito decorrente do desconto indevido em conta de benefício previdenciário, o que configura falha na prestação do serviço. 4. A condição de idoso, hipervulnerável, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário, agrava os efeitos do desconto indevido, sendo desnecessária a reiteração do ato ou a expressiva quantia subtraída para que se configure o dano moral. 5. O arbitramento da indenização em R$ 2.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à finalidade compensatória e pedagógica da reparação por dano moral. 6. A devolução em dobro do valor descontado é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável por parte da ré. 7. Inexiste fundamento para a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois o percentual fixado em 10% sobre o valor da condenação remunera adequadamente o trabalho desenvolvido, diante da baixa complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente desembargador relator. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA EREMITA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Acará/PA, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais, proposta contra BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. A sentença foi proferida com o seguinte comando final: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, para:…
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