Processo 0801565-18.2026.8.10.0028

TJMA • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0801565-18.2026.8.10.0028
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara de Buriticupu
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Processo nº 0801565-18.2026.8.10.0028 [Urgência] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MUNICIPIO DE BURITICUPU REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO MUNICÍPIO DE BURITICUPU, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a transferência e a internação hospitalar da paciente Maria Sousa Silva, idosa de 78 anos de idade (ID 175745405). Narra a petição inicial que a paciente, portadora de osteoporose e doença degenerativa da coluna vertebral, foi admitida no Hospital Municipal de Buriticupu em 18/03/2026, apresentando quadro de dor intensa em região lombar e torácica, limitação funcional importante, dificuldade de deambulação e parestesias em membros inferiores. Sustenta o autor que a paciente evoluiu com piora do quadro clínico, com exames laboratoriais evidenciando leucocitose persistente e elevação de marcadores inflamatórios, gerando forte suspeita diagnóstica de espondilodiscite infecciosa, sepse com provável foco ósseo, insuficiência renal aguda e doença degenerativa da coluna lombar e torácica. Informa que a unidade hospitalar municipal não dispunha de suporte técnico, estrutural e especializado em infectologia e neurocirurgia para a realização de exames essenciais, como hemoculturas e biópsia vertebral, razão pela qual requereu a regulação do leito perante a Central Reguladora de Leitos do Estado do Maranhão (CIL) em 22/03/2026, sem obter resposta tempestiva. Diante do iminente risco de morte e de sequelas neurológicas irreversíveis, o autor pleiteou a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a disponibilizar vaga e transferir imediatamente a paciente para leito de clínica médica geral ou unidade de suporte adequado. A tutela de urgência foi deferida em 25/03/2026 pelo Juízo plantonista (ID 175815994), determinando ao Estado do Maranhão que, no prazo de 24 horas, providenciasse a transferência da paciente para leito de UTI adulto da rede pública ou, na ausência de vagas, em hospital da rede privada às expensas do ente público, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada ao montante de R$ 50.000,00. Posteriormente, o Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 179161067). Em sede preliminar, arguiu a perda superveniente do objeto da ação, sob a alegação de que a paciente foi transferida e ocupou leito no Hospital Regional de Açailândia, conforme informações prestadas pela Secretaria de Estado da Saúde (ID 179161068). No mérito, o réu sustentou a necessidade de observância dos critérios técnicos e da ordem cronológica da fila de regulação do Sistema Único de Saúde (SUS), sob pena de ofensa ao princípio da isonomia (ID 179161067). Defendeu que a intervenção judicial desorganiza o planejamento administrativo e orçamentário da saúde pública, invocando a tese da reserva do possível frente à escassez de recursos públicos. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de extinção do feito ou a improcedência dos pedidos. Intimado, o Município de Buriticupu apresentou réplica (ID 183538294). Impugnou a preliminar de perda de objeto, asseverando que a internação da paciente ocorreu unicamente em cumprimento à ordem judicial liminar, o que impõe a análise do mérito e a confirmação definitiva da tutela. No mérito, reiterou a gravidade do quadro clínico e a responsabilidade constitucional do Estado, rebatendo as alegações de limitação orçamentária e…

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