Processo 0801565-31.2026.8.10.0056

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801565-31.2026.8.10.0056
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara de Santa Inês
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801565-31.2026.8.10.0056 CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: ANTONIA ARLETE PEREIRA PORTELA REU: FELIPE LEONARDO ROBERTO SILVA Finalidade: Intimação do Advogado UGO LEAN DINIZ LOBAO - OAB/MA 29457 para ciência da sentença a seguir transcrita: I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra FELIPE LEONARDO ROBERTO SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 129, §13 e art. 147, §1º, do Código Penal. Consta da denúncia que, em 20/12/2021, o acusado teria lesionado e ameaçado sua companheira, Antônia Arlete Pereira Portela, em contexto de violência doméstica e familiar. A denúncia foi recebida (id 177360027. Apresentada resposta à acusação (id177396560). Durante a instrução, colheu-se o depoimento da vítima, de testemunhas de acusação e defesa, bem como o interrogatório do réu (id178915909). O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (id179117758). A defesa, em suas alegações, pleiteou a absolvição e a revogação da prisão preventiva (id179117758). É o relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Imputa-se ao acusado as condutas típicas descritas nos art. 129, §13, e art. 147,§1º, ambos do Código Penal, consistente nos crimes de lesão corporal - vítima mulher e ameaça. Cabe analisar, portanto, se o conjunto probatório conduz à demonstração da materialidade e da autoria dos referidos delitos, bem como o preenchimento de todos os elementos do tipo. Antes de adentrar ao mérito da demanda, informo que as alegações finais do Ministério Público fazem parte desta sentença “per relatione”, os quais passam a integrar a presente sentença, nos termos permitidos pelo Superior Tribunal de Justiça. II.1) – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (artigo 129, §13, do CP): A materialidade delitiva resta devidamente comprovada através dos Autos de Exames de Corpo de Delito, em que foi atestada a ofensa à integridade corporal ou saúde da vítima. No que se refere à autoria, esta é incontestável diante do depoimento da vítima, das testemunhas de acusação, ao afirmarem que o acusado machucou a vítima, causando-lhes lesões corporais. O Ministério Público requereu em alegações finais a condenação do acusado nos termos da denúncia. Já a defesa pugnou pela absolvição do acusado ou como tese subsidiária a aplicação na pena mínima. A primeira tese defensiva não merece prosperar, tendo em vista os argumentos já acima delineados, o segundo será analisado na dosimetria da pena. Em que pese a argumentação da defesa, entendo que restaram comprovados nos autos os elementos necessários para a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal Brasileiro. Conforme o disposto no mencionado dispositivo legal, a lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, quando praticada contra a mulher, no contexto de violência doméstica e familiar, caracteriza um tipo penal autônomo, com penas mais severas, em virtude da especial proteção à mulher no âmbito da violência doméstica. No caso em apreço, ficou evidenciado que o réu, por meio de violência física, agrediu a vítima de maneira que resultou em lesões que comprometeram sua integridade física, conforme se depreende do laudo médico pericial, que atestou os ferimentos. A vítima, mulher, estava em situação de vulnerabilidade, sendo…

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