Processo 0801565-34.2025.8.18.0059
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801565-34.2025.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA OLIVEIRA DE SOUZA em desfavor de BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a parte autora que é pessoa analfabeta, idosa e sem qualquer instrução, tendo verificado a existência de empréstimo consignado em seus proventos. A inicial encontra-se instruída com procuração e documentos. É o breve relatório. Decido. No corrente caso, impõe-se o indeferimento da petição inicial em razão de sua inépcia, tendo em vista a ausência de causa de pedir e porque da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. Com efeito, a parte autora deduz perante o Poder Judiciário pedido lastreado em causa de pedir incerta e genérica, constituída de fatos e circunstâncias também incertos. Tendo o ordenamento processual brasileiro adotado a teoria da substanciação, deve a parte indicar os fatos e fundamentos jurídicos do seu pedido, que devem ser certos e precisos. Noutro turno, o analfabetismo ou a senilidade, por si só, não torna nulo o contrato de empréstimo eventualmente celebrado entre as partes, sobretudo quando o contratante recebeu o valor objeto do contrato, consoante jurisprudência do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ: CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO. REPASSE COMPROVADO.DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 2. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar. 3. Na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão. Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências. 4.Para Pontes de Miranda “mútuo é um contrato real, pois exige a efetiva entrega da coisa dele objeto, para que seja aperfeiçoado. A entrega da coisa é elemento de existência do contrato de mútuo e não de sua validade ou eficácia” (Pontes de Miranda, Tratado, t. XLII4, § 4586, 1, p. 8). 5.Na espécie, como de trata de empréstimo em dinheiro, “a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de…
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