Processo 0801565-71.2025.8.20.5105

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801565-71.2025.8.20.5105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0801565-71.2025.8.20.5105 Parte autora:ROSINETE DE SOUZA XAVIER Parte ré: BANCO AGIBANK S.A e outros (2) SENTENÇA Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à breve síntese para melhor esclarecimento do pedido autoral. ROSINETE DE SOUZA XAVIER ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO AGIBANK S.A., BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. e BANCO BMG S.A. Em síntese, a autora narra que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte nº 167.917.293-7, no valor de R$ 4.379,19, que recebia regularmente junto ao Banco BMG. Afirma que, em maio de 2025, solicitou expressamente a portabilidade de seu benefício do Banco BMG para o Banco Mercantil, por razões de conveniência e segurança. Relata, contudo, que para sua surpresa o benefício não foi creditado no Banco Mercantil, mas sim desviado, sem qualquer autorização sua, para o Banco Agibank, por meio de operação intermediada pelo Banco Sicoob (código bancário 756), conforme registrado em seu extrato do INSS referente à competência de maio de 2025, no qual consta a notação "Banco 756 – BANCO SICOOB OP 8487-S – PA291 LOJA AGIBANK IGAPÓ – RN". Narra ainda que, assim que o crédito do benefício entrou na conta do Agibank, a instituição reteve unilateralmente R$ 2.877,40 — equivalente a 65,7% do valor total da pensão —, sob a alegação de quitação de parcelas de empréstimos pessoais. Informa que, embora reconheça a existência de contrato de empréstimo com o Agibank, jamais solicitou ou autorizou a portabilidade de seu benefício previdenciário para aquela instituição. A autora juntou capturas de conversas via WhatsApp com um preposto do Agibank, nas quais a instituição teria admitido que a portabilidade foi realizada de forma "automática" em razão da inadimplência da autora no contrato de empréstimo. Em razão dos descontos, a autora afirma ter ficado impossibilitada de honrar compromissos essenciais, como pagamento de aluguel, contas de consumo, alimentação e medicamentos, sofrendo intensa angústia e abalo emocional. Fundamenta o pedido no art. 14 do CDC (responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço), nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC (responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento), na Súmula 479 do STJ, e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), por entender que seus dados pessoais foram compartilhados entre as instituições sem o seu consentimento. Requereu: (a) concessão de gratuidade de justiça; (b) tutela de urgência para determinação de estorno imediato do valor de R$ 2.877,40 e abstenção de novos descontos, sob pena de multa diária de R$ 300,00; (c) inversão do ônus da prova; (d) declaração de nulidade do contrato de portabilidade; (e) condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e ao ressarcimento dos danos materiais; e (f) condenação nas custas e honorários advocatícios em 20% do valor da causa. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.877,40. Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (ID 156496743), foi determinado o estorno de R$ 1.444,51 e a abstenção de novos descontos pelo Agibank e pelo Sicoob. Posteriormente, diante do descumprimento parcial da liminar, nova decisão (ID 159653234) reiterou a ordem,…

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