Processo 0801565-76.2024.8.15.0051
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801565-76.2024.8.15.0051 AUTOR: SUZANA SOARES DE SENA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro, cumulada com Pedido de Pagamento de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por SUZANA SOARES DE SENA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. A parte autora alegou que foram inseridos em seu benefício previdenciário descontos referentes a um empréstimo não contratado, de número 613398051, com início dos descontos em julho de 2020, no valor mensal de R$ 107,00. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O promovido apresentou contestação, juntando contrato com assinatura (ID 100773998). Alegou, em síntese, a regularidade da contratação, a prescrição trienal, conexão, abuso do direito à gratuidade da justiça, ausência de pretensão resistida, litigância de má-fé, demora no ajuizamento, litigante habitual e a inexistência de danos materiais e morais. Houve uma sentença anterior de extinção do processo sem resolução de mérito (ID 105218282), fundamentada na ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial e em possível abuso do direito de litigar. Essa sentença foi, contudo, anulada em sede de recurso pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 112617258). O Acórdão deu provimento ao apelo da autora, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento. Após o retorno dos autos, foi proferida decisão saneadora que, diante da inversão do ônus da prova, nomeou perito grafotécnico e determinou que o promovido arcasse com os honorários periciais, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório (ID 115332707). Certificou-se, posteriormente, o decurso do prazo sem que o promovido comprovasse o recolhimento dos honorários do perito (ID 154753772). Vieram os autos conclusos para julgamento. Fundamento e Decido. Do Julgamento Antecipado da Lide A perícia grafotécnica foi designada por este juízo como a prova indispensável para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato questionado pela autora (ID 115332707). A decisão de saneamento expressamente consignou que o não recolhimento dos honorários periciais pelo promovido, a quem cabia o ônus de custear a prova, implicaria na desistência da perícia e no débito do ônus probatório. A certidão de decurso de prazo (ID 154753772) atesta que não se comprovou o recolhimento dos honorários do perito. Assim, a prova que se reputava essencial para o deslinde da controvérsia não foi produzida por inércia da parte incumbida. Dessa forma, inexistindo outras provas a serem produzidas e considerando a suficiência das provas documentais existentes e da presunção gerada pela não produção da perícia, o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares As preliminares de ausência de pretensão resistida e de abuso do direito de litigar, arguidas pelo promovido (ID 100773995), já foram superadas por decisão de instância superior. A sentença que havia extinguido o feito com base nesses fundamentos foi anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 112617258). O Acórdão proferido restabeleceu o curso processual, afastando a exigência de prévia tentativa de solução administrativa e a alegação…
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