Processo 0801565-84.2023.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos n. 0801565-84.2023.8.10.0040 Exequente(s): SEVERINA CUSTODIO SILVA e outros Advogado(a): Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANIA OLIVEIRA BRANDAO - MA28723, APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA - MA14674, ARIEL AQUILES DE OLIVEIRA LIMA - MA25110, ELAINY CAROLINE SOUSA BANDEIRA - MA23508, LAIS TEIXEIRA OLIVEIRA - MA13895, LORENNA DE AZEVEDO OLIVEIRA - MA28272, VANESSA ARAUJO DOS SANTOS - MA21702 Executado(a)(s): UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(a): Advogados do(a) EXECUTADO: BIANCA VANESSA RAUBER - TO10.711, GABRIELLA ARAUJO BARROS - TO8292 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SEVERINA CUSTODIO SILVA e outros em desfavor de UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando receber crédito reconhecido judicialmente, conforme petição inicial. O executado efetuou espontaneamente depósito judicial no valor devido. Instado a manifestar-se sobre o depósito, o exequente concordou sobre o valor, pugnando pela liberação da quantia. Diante do depósito realizado e do requerimento do exequente para expedição de alvarás, com indicação do número de conta para transferência, o cumprimento de sentença deve ser extinto. Relatado, no essencial. Decido. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924 do Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...) Pelo que se depreende do processo, a parte executada efetuou depósitos para satisfação da obrigação, com os quais a parte exequente concordou e requereu a expedição de alvarás para levantamento, com a indicação de número de conta para transferência. Logo, a presente execução deve ser extinta, por sentença, tendo em vista o pagamento da dívida. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. No que INDEFIRO o pedido de transferência eletrônica de valores do crédito principal à conta do patrono da parte, com base no item 13, Anexo B, da Recomendação nº 159/2024 – CNJ. No que tange à possibilidade de destaque dos honorários advocatícios contratuais, para que referida providência seja viabilizada, faz-se estritamente indispensável que o patrono junte aos autos o contrato de prestação de serviços firmado com a parte autora, com a planilha de cálculos anexa dos valores referentes à parte e o patrono. Intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar conta bancária de sua titularidade, ou chave PIX de sua conta pessoal, para a transferência eletrônica do seu crédito. Decorrido o prazo sem as informações necessárias à transferência dos valores, intime-se, via mandado, a parte exequente para, no mesmo prazo, fornecer as informações especificadas alhures pessoalmente. Em caso de inércia da parte intimada, arquivem-se os autos, e aguarde-se o comparecimento da parte exequente em secretaria. Com o devido cumprimento das diligências, expedição de alvará para a parte exequente e pagamento de eventuais custas finais, arquive-se definitivamente. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. JOAQUIM DA SILVA FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pela 4ª Vara Cível
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