Processo 0801566-10.2025.8.10.0037
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA PROCESSO Nº 0801566-10.2025.8.10.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMAR GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS RAFAEL CARVALHO MORAES - MA25114 REU: BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 SENTENÇA EDIMAR GOMES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de BANCO BRADESCO S.A. e ASPECIR PREVIDENCIA, também qualificados. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada, recebendo seu benefício previdenciário junto ao INSS por meio de conta bancária mantida perante a primeira instituição ré (Agência 723, Conta 551041-4). Sustenta que, ao analisar detalhadamente seus extratos bancários, constatou a ocorrência de descontos indevidos e não autorizados sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR”, nos valores de R$ 89,90 cada, ocorridos nas datas de 03/09/2024 e 04/11/2024, totalizando o montante de R$ 179,80. Assevera que jamais contratou qualquer seguro ou serviço junto à segunda requerida, tampouco autorizou que tais débitos fossem realizados em sua conta de benefício previdenciário. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças, a declaração de inexistência de relação jurídica contratual, a condenação das rés, de forma solidária, à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 359,60, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no patamar mínimo de R$ 5.000,00. Com a inicial, juntou documentos pessoais, comprovante de residência, procuração e extratos bancários. A decisão de ID 146175195 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinou a citação das rés para apresentarem resposta. Devidamente citado, o réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 148896431). Preliminarmente, arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não formulou prévio requerimento administrativo ou reclamação perante os órgãos de proteção ao consumidor. Suscitou, ainda, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atuou como mero intermediário financeiro (instituição depositária) na operacionalização de débito automático solicitado por terceiro (instituição destinatária), conforme as regras da Resolução CMN nº 4.790/2020, sem qualquer ingerência ou proveito econômico sobre a relação jurídica subjacente. Apontou a existência de conexão com os processos nº 0801489-98.2025.8.10.0037 e nº 0801541-94.2025.8.10.0037, requerendo a reunião dos feitos. Como prejudicial de mérito, alegou a decadência do direito de reclamar por vícios do serviço, com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, a configuração de excludente de responsabilidade por fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima, o descabimento da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e a inocorrência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência…
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