Processo 0801566-31.2026.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801566-31.2026.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº. 0801566-31.2026.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Salário-Maternidade] Juiz de Direito: FELIPE SOARES DAMOUS Requerente: CAMILA NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamante: DJAN ANDERSON CARVALHO DA SILVA (OAB 8016-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Local: Sala de audiências da 1ª vara Data: 28/05/2026 16:00. ABERTA A AUDIÊNCIA: Feito o pregão, verificada a presença da parte requerente, acompanhada de seu Advogado. Ausente o INSS, embora devidamente intimado. Presente também as testemunhas da parte autora, abaixo identificadas. Diante da ausência do requerido, restou prejudicada a conciliação. AUDIÊNCIA: Após, deu-se início à instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerente. Encerrada a fase instrutória, o MM. Juiz franqueou a palavra às partes para alegações finais. O advogado do autor apresentou alegações finais no ato. Restou prejudicada a manifestação do INSS, em razão de sua ausência. Na sequência, o MM. Juiz proferiu sentença em audiência, nos termos do dispositivo abaixo transcrito. MANIFESTAÇÃO ADVOGADO DO AUTOR (ALEGAÇÕES FINAIS): Reafirmando os termos da inicial, no tocante ao ponto controvertido fixado pelo INSS em sede de contestação, relacionado à dúvida razoável acerca do início de prova material, foram colacionados à exordial, com o fito de comprovar a qualidade de segurada especial, a carteira do sindicato do Município de Pedreiras, com filiação datada de 01/04/2019; a certidão cartorária de inteiro teor da primeira filha da autora, Maria Júlia da Silva Ferreira, nascida em 05/06/2018; bem como a certidão de inteiro teor do segundo filho, Noé Silva Ferreira, nascido em 14/05/2022; extrato da DAP; certidão eleitoral; documento das terras em nome do sogro; e, por fim, extrato do CNIS e CTPS com inexistência de vínculos urbanos, razão pela qual se requer a procedência da pretensão autoral. Depoimento RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA NUNES, qualificada abaixo, na qualidade de testemunha: Ao ser questionada pelo MM. Juiz, respondeu: Que conhece Camila há 09 anos. Que Camila tem um companheiro e tem três filhos. Que Camila mora no Povoado São Manoel, Município de Pedreiras. Que Camila tem a profissão de roça, sempre trabalhou com roça nos terrenos de seus sogros. Que Camila trabalha com o marido, quebra coco. Que as terras que Camila trabalha de roça ficam no Povoado São Manoel. Que o proprietário dessas terras é o Sr. Raimundo Ferreira. Que o depoente conhece as roças de Camila. Que já viu Camila trabalhando na roça várias vezes. Que Camila é sindicalizada rural. Ao ser questionada pelo advogado da parte autora, respondeu: Que o Sr. Raimundo Ferreira é sogro de Camila, pai do esposo dela. Que Camila mora dentro dessas terras no Povoado São Manoel e trabalha com o marido. DELIBERAÇÃO: Ato Contínuo, o MM Juiz proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: Trata-se de ação previdenciária de concessão de salário-maternidade rural, ajuizada por CAMILA NASCIMENTO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos. A autora alega que exerce atividade rural como segurada especial (lavradora) desde 1º de janeiro de 2018, em regime de economia familiar, nas terras de propriedade de seu sogro, Sr. Raimundo Ferreira Silva, denominadas Sítio São Raimundo, no Povoado São Manoel, zona rural de Pedreiras–MA. Requereu…

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