Processo 0801566-58.2026.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801566-58.2026.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Ananindeua
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0801566-58.2026.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Oncológico] AUTOR: MARCIA ANGELICA ASTUR VALDEZ Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL BENTES CORREA - PA012955 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 8º GRUPAMENTO DE BOMBEIRO MILITAR - AV. VERIDIANO CARDOSO S/N, Jardim Marilucy, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por MARCIA ANGELICA ASTUR VALDEZ contra o ESTADO DO PARÁ, em que a parte autora aduz, em síntese, que o(a) interessado(a) é acometido(a) de NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA COM METÁSTASE ÓSSEA, que necessita fazer de tratamento quimioterápico sistêmico com SACITUZUMABE GOVITECANA NA DOSE DE 10MG/KG EV, NOS D8 E D8, A CADA 21 DIAS. Juntou os documentos aos autos. Deferido o pedido tutela antecipada. Contestações apresentadas. Foi apresentada Réplica. É o relatório. DECIDO. Cabe julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as provas documentais. Preliminarmente, no que tange à alegação do(s) requerido(s) de que o tratamento recebido pelo interessado resultou na perda do objeto da ação, entendo que tal argumento não merece ser acolhido, pois é cediço que o simples cumprimento de determinação judicial contida em antecipação de tutela não configura a perda do objeto da ação, porque a sua eficácia depende de futura confirmação no bojo da sentença. Assim, eventual condenação do(s) Requerido(s) não apenas conservará o teor da decisão retro mencionada, garantindo o tratamento, mas implicará no dever do réu custear todas as despesas médicas resultantes da internação da paciente, se for o caso, pelo que indefiro a extinção da ação por este motivo. Nesse contexto, não entendo cabível a alegação de falta de interesse superveniente e perda do objeto alegada pelo(s) requerido(s). Analisando o mérito da ação, a demanda pende-se em torno da necessidade do requerente em obter o tratamento específico de sua doença conforme solicitação médica, em razão de estado grave de saúde e a demora do Requerido em fornecer o tratamento adequado. Está-se diante do direito à saúde garantido a todos, indistintamente, pelo art. 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado que pode executá-lo diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. No caso concreto, percebo que o Estado, através de terceiros (autarquia estadual), criou o Plano de Assistência gerido pelo IASEP, como forma de executar o dever constitucional de garantir o direito à saúde. Por conseguinte, as determinações do art. 196 da CF se aplicam àquele plano assistencial. A citada norma possui eficácia plena, não podendo se converter esse dever em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Ressalto que a exigência de contribuições dos segurados para custeio do plano e a sua adesão facultativa, estipuladas nos art. 15 e seguintes da Lei estadual nº 6.439/2002, que dispôs sobre o Plano de Assistência, servem de fundamento para equipará-lo aos planos privados. Logo, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor e, por analogia, as disposições da Lei nº 9.656/1998 (Planos e Seguros Privados), que dispõe acerca dos…

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