Processo 0801566-65.2025.8.18.0076

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801566-65.2025.8.18.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801566-65.2025.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA FRANCISCA CARDOSO APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira. A autora alegou contratação fraudulenta de empréstimo consignado, postulando a declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. O juízo de origem determinou a emenda da inicial com a apresentação de documentos destinados à verificação da regularidade da demanda, diante de indícios de litigância predatória, determinação não integralmente cumprida pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se era legítima a exigência de apresentação de documentos complementares para instrução da petição inicial diante de indícios de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento parcial da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado exerce poder-dever de dirigir o processo e adotar medidas destinadas a prevenir fraudes, litigância abusiva e demandas predatórias, podendo determinar a complementação da documentação necessária ao desenvolvimento válido e regular do processo. A Recomendação CNJ nº 159/2024, a Recomendação CNJ nº 127/2022, as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e a Súmula nº 33 do TJPI legitimam a adoção de diligências cautelares para aferição da autenticidade e regularidade das demandas quando presentes indícios concretos de litigância predatória. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não possui aplicação automática, dependendo da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte consumidora, circunstâncias que não afastam a possibilidade de o magistrado exigir documentos indispensáveis ao regular processamento da ação. A parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda da petição inicial, deixando de sanar os vícios apontados, circunstância que autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. A insurgência contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial deveria ter sido veiculada por agravo de instrumento, operando-se a preclusão quanto à discussão da legalidade das exigências em sede de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode determinar a…

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