Processo 0801566-84.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801566-84.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. P. V. S. Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455-A REU: I. O. L., A. D. S. O., C. M. D. S. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por A. P. V. S. em face de I. O. L., A. D. S. O. e C. M. D. S.. Narra a parte requerente, em síntese, que se submeteu a procedimentos estéticos (ritidoplastia e rinomodelação) realizados pelos requeridos, os quais teriam sido executados em ambiente inadequado e por profissional supostamente não habilitado, resultando em cicatrizes visíveis, assimetrias faciais, deformidades nasais e prejuízos funcionais, inclusive com necessidade de cirurgia reparadora. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço, imputando aos requeridos condutas caracterizadas por negligência, imprudência e imperícia. Em razão disto, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir os demandados ao custeio imediato de procedimentos reparadores e demais medidas correlatas. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência. De início, verifica-se que o CPC/2015 preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296, do CPC/2015). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único do CPC/2015). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipadas e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, A UMA SITUAÇÃO GRAVE E QUE TENHA O TEMPO COMO INIMIGO. Nesse sentido a tutela de urgência somente pode ser deferida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/15. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade”…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.