Processo 0801566-86.2023.8.10.0099

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801566-86.2023.8.10.0099
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mirador
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801566-86.2023.8.10.0099 | Classe judicial: [Auxílio por Incapacidade Temporária] Requerente(s): BENTO DOS SANTOS LEITE Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Bento dos Santos Leite em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, temporária ou permanente, sob o fundamento de que, na data do requerimento administrativo (DER em 01/07/2020), mantinha a qualidade de segurado pelo período de graça, nos termos do art. 13, II, do Decreto n.º 3.048/99, em razão do exercício de atividade urbana. Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (ID. 104746882). Regularmente citado, o INSS apresentou manifestação (ID. 107789738) e, no curso da instrução, foi determinada a realização de perícia médica judicial, a qual foi devidamente realizada. O laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral (ID. 134748836). Com base no resultado da perícia judicial, o INSS apresentou proposta de acordo, consistente na concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando-se a data de início do benefício na data da perícia judicial (20/09/2024), além do pagamento dos valores atrasados nos termos e critérios administrativos indicados na proposta (ID. 136825350). A parte autora, regularmente intimada para se manifestar acerca da proposta de acordo, informou sua discordância (ID 140924512). É o relatório. II – Fundamentação Não havendo preliminares a serem apreciadas ou outras questões processuais pendentes, e considerando que o feito se encontra suficientemente instruído, especialmente em razão da prova pericial produzida, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, entendo que é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da análise de todo o conjunto probatório, verifica-se que assiste razão à parte autora. Versam os presentes autos acerca de demanda de natureza previdenciária, em que a parte autora busca obter provimento judicial que lhe garanta o direito ao benefício do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O ponto-chave para a resolução da lide reside na análise das provas trazidas aos autos pela parte autora, com a finalidade de convencimento deste Juízo, no que diz respeito ao direito à concessão do benefício. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no art. 201, inciso I, a cobertura, pela Previdência Social, dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada. No caso específico de concessão do auxílio-doença, devem-se observar as disposições da Lei dos Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91), especialmente os artigos 59 a 63, específicos quanto ao benefício em si, bem como os artigos 26, incisos II e III, relativos à carência. A diferença entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez repousa no fato de que, para obtenção do primeiro, basta a incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total e permanente para qualquer atividade que garanta a subsistência. O auxílio-doença, com efeito, não exige insuscetibilidade de recuperação. Ao…

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