Processo 0801566-90.2025.8.15.0321
TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801566-90.2025.8.15.0321 Autor: BANCO J. SAFRA S.A. Réu: LUCAS ELOY RODRIGUES VITORINO SANTOS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, ajuizada por BANCO J. SAFRA S.A. em face de LUCAS ELOY RODRIGUES VITORINO SANTOS, com fundamento no Decreto-Lei 911/69. Narrou a autora que concedeu ao réu financiamento no valor de R$ 18.697,29, a ser pago em 48 prestações mensais e sucessivas de R$ 642,24, com vencimento inicial em 29/08/2022 e final em 29/07/2026, por meio do Contrato de Financiamento nº 0116100010041369, garantido por alienação fiduciária do veículo Volkswagen Gol (Trend) G5 1.6, cor prata, placa OFD2845, chassi 9BWAB05UXDP099763, RENAVAM 489705200. A autora afirmou que o réu se tornou inadimplente, deixando de pagar as prestações a partir de 29/04/2025, e que o saldo devedor total, atualizado até a data da propositura, era de R$ 10.099,63, conforme planilha de débito. A inicial foi instruída com a cédula de crédito bancário, o orçamento da operação (CET), o comprovante de notificação extrajudicial, a planilha de débito e o comprovante de gravame. Apresentou pedido de concessão de liminar de busca e apreensão, de requisição de força policial, de citação do réu e de procedência ao final com consolidação da propriedade. Deu à causa o valor de R$ 10.099,63. A mora foi comprovada por notificação extrajudicial com carta registrada e aviso de recebimento enviada em 04/08/2025 ao endereço do réu, entregue em 21/08/2025, conforme rastreamento dos Correios. Em 02/10/2025, sobreveio decisão deferindo a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69. A decisão determinou a citação do réu com os prazos de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida e 15 dias para contestar. O mandado somente seria expedido após indicação do depositário fiel. Após o recolhimento das custas e a indicação do depositário, o mandado de busca e apreensão foi expedido em 16/06/2026. Em 14/07/2026, o oficial de justiça certificou que, após realizar várias buscas, não localizou o veículo no endereço indicado nem circulando na comarca de Santa Luzia/PB, deixando de efetuar a apreensão e a citação. O veículo foi posteriormente localizado na comarca de Piancó/PB. A autora requereu diretamente ao juízo deprecado a expedição de mandado de busca e apreensão, com fundamento no art. 3º, § 12, do DL 911/69. O Juízo da 1ª Vara Mista de Piancó/PB deferiu a medida e determinou a apreensão. Em 16/07/2026, o oficial de justiça cumpriu o mandado, apreendeu o veículo e o entregou ao depositário fiel indicado, Mateus da Silva Firmino. Em 20/07/2026, o réu efetuou o pagamento integral de R$ 10.099,63, valor correspondente ao saldo devedor total indicado na inicial. Em 21/07/2026, o autor protocolou petição requerendo a juntada do auto de apreensão positivo e o desbloqueio RENAJUD do veículo. O réu constituiu advogado nos autos em 17/07/2026. É o relatório. 2. Da Mora e da Purgação pelo Pagamento Integral A ação de busca e apreensão é o instrumento adequado para o credor fiduciário, na qualidade de proprietário resolúvel e possuidor indireto, recuperar a posse plena do bem alienado fiduciariamente quando ocorre inadimplemento do devedor fiduciante, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69. A mora do devedor é requisito essencial para a propositura da ação e deve ser comprovada nos…
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