Processo 0801567-28.2024.8.18.0030
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801567-28.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: M. G. S. C. REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por M. G. S. C., menor representado pela sua genitora, MARIA APARECIDA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados nos autos. O autor alega que é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 – F84), que prejudica o desempenho das suas atividades compatíveis com a sua idade. Relata que postulou o benefício de prestação continuada, sendo que a autarquia federal indeferiu de forma equivocada. Nisso, requer a concessão do benefício de prestação continuada com o pagamento das parcelas vencidas. A autarquia federal apresentou contestação, sustentando que a parte autora não comprova os requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Relatório Social foi juntado em id 77925028. A perícia médica está anexada em id 68264661, complementada pelo laudo de id 84994684. É breve o relatório. Passo ao julgamento do feito. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A concessão do benefício assistencial de prestação continuada envolve a verificação de diversos requisitos legais no caso concreto, sendo regida pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal c/c art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, abaixo transcritos: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” Nos termos do artigo 20, caput e §3º, da Lei nº 8.742/93, os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada são de duas ordens: a primeira, relativa à pessoa (de ordem subjetiva), a saber, portadora de deficiência ou idosa com 65 (sessenta e cinco anos) ou mais, circunstância da qual se extrai a incapacidade para a vida independente e para o trabalho; a segunda, relativa à renda per capita (de ordem objetiva), qual seja, inferior a ¼ do salário mínimo, a caracterizar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelo grupo familiar. No caso dos autos, tenho que é evidente o cumprimento dos requisitos para o recebimento do benefício pela autora. Quanto ao requisito econômico, verifica-se que a parte autora não é titular de nenhum benefício previdenciário, bem como não exerce atividade remunerada, até porque é menor. A renda per capta familiar não ultrapassa…
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