Processo 0801567-37.2023.8.20.5129
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801567-37.2023.8.20.5129 Polo Ativo: ANTONY MURIEL ARAUJO GOMES Polo Passivo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação proposta por Antony Muriel Araujo Gomes em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., na qual o autor afirma ter sido bloqueado/desativado da plataforma de forma abrupta e sem prévia comunicação, após a última corrida realizada em 26/04/2023. Sustenta que atuava como motorista parceiro desde 2021, com renda média semanal de R$ 618,15 e mensal de R$ 2.472,60, sendo essa sua principal fonte de renda. Narra que, ao final de uma corrida do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante/RN para o Resort Vila Galé, em Touros/RN, teria ficado sem sinal de internet, o que impediu a finalização imediata da viagem no aplicativo. Afirma que, ao restabelecer a conexão, concluiu a corrida, mas já havia sido bloqueado pela ré. Alega ter buscado solução administrativa, sem êxito, e sustenta que a ré informou apenas que houve descumprimento de política/termos de uso, sem esclarecer adequadamente o motivo da desativação. Ao final, requer a tutela de urgência requereu a reativação do contrato de parceria com a Uber. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, condenação da requerida por lucros cessantes no importe de R$2.472,60 e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000 (trinta mil reais). A tutela de urgência foi indeferida em ID 100218178. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação suscitando as preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação a justiça gratuita, na qual sustentou a regularidade da desativação da conta do autor, afirmando que esta ocorreu por violação aos termos de uso da plataforma, com base em indícios de comportamento irregular, como alteração indevida de rotas e prolongamento artificial de viagens. Em réplica (ID 130621218) o autor rechaçou a contestação. Sobreveio decisão indeferindo a audiência de instrução e julgamento. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. 2. Fundamentação 2.1.Da impugnação à gratuidade Suscitou a parte requerida, em sua contestação, que a parte autora não deve ser contemplada pelo benefício da Justiça Gratuita. De fato, sobre a pessoa natural figura em seu favor a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência por ela exclusivamente deduzidas, de modo que o magistrado somente poderá indeferir o pleito formulado quando houver elementos nos autos que contrariem a alegada hipossuficiência (art. 99 e seguintes do CPC). Desse modo, dadas as circunstâncias dos autos, não há nada nos autos que desconstitua a presunção de hipossuficiência que tramita em favor da parte autora. De igual modo, o requerido nada apresentou, em termos documentais, no condão de desconstituir a presunção, mas levantou tão somente alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório. Por essa razão, rejeito tal preliminar. 2.2 Da ausência de interesse Sustentou a parte requerida a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo administrativamente. Não merece acolhimento tal alegação. Isso porque o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê…
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