Processo 0801567-41.2024.8.12.0015

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801567-41.2024.8.12.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Inicialmente, tendo em vista o óbito do autor (pág. 284), defiro a substituição processual por seu espólio, representado pelos sucessores indicados em pág. 283, conforme documentação acostada. Retifique-se o polo ativo para que conste Espólio de Faustino de Oliveira. Não existem vícios processuais, o feito está em ordem. Passo à analise das preliminares. Ilegitimidade do Banco Bradesco O réu Bradesco argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que o desconto realizado em conta bancária da parte autora é proveniente de serviço prestado pela requerida Sabemi. No entanto, razão não assiste à ré. Em que pese o negócio jurídico tenha sido supostamente firmado com a empresa Sabemi, responde o Banco Bradesco por eventual falha na prestação de serviço, na qualidade de gestor da conta bancária de titularidade da parte autora, na qual foram efetivados os descontos questionados, sobretudo porque era seu dever conferir a veracidade das informações passadas pelo solicitante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA-CORRENTE - "PSERV" E "CLUBE SEBRASEG - SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSUBSISTÊNCIA - BANCO ADMINISTRADOR DA CONTA - RÉU QUE DEIXOU DE INDICAR SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA - ART. 339, DO CPC - NÃO COMPROVADA A AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO - ARTIGO 14, DO CDC - LEGITIMIDADE PASSIVA - ANÁLISE DE MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA A TÍTULO DE "PSERV" - PEDIDOS REFERENTES A TAL NOME INDEFERIDOS - COBRANÇA "CLUBE SEBRASEG" CONSTATADA - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Na qualidade de banco responsável pela conta corrente da parte autora, o réu tem legitimidade para responder por eventuais danos causados à correntista por supostos descontos indevidos. Pela ausência de qualquer tipo de cobrança a qualquer tempo de nome "PSERV" nos documentos juntados e falta de documentação hábil a comprovar que houve a cobrança a este título de qualquer forma pela instituição financeira, improcede a demanda neste ponto, Sendo ausente a prova da regularidade e da autorização de descontos, deve prevalecer a tese de ilegalidade dos descontos a título "CLUBE SEBRASEG" realizados na conta bancária da autora. Evidenciada a inexistência da contratação, é certo o dever de restituição, que deve ocorrer na forma simples, eis que a jurisprudência desta Corte Estadual é uníssona no sentido de que a devolução em dobro somente é cabível se comprovada expressa má-fé por parte da instituição. Comprovado o ato ilícito e o abalo moral suportado em razão da falha na prestação do serviço, impõe-se a procedência do pedido referente a condenação em indenização por danos morais. (TJMS. Apelação Cível n. 0801110-50.2023.8.12.0045, Sidrolândia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 13/03/2024, p: 15/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - COBRANÇA INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - JUROS DE MORA - SÚMULA 54, DO STJ - DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO - ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - MULTA DIÁRIA - VALOR…

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