Processo 0801567-69.2026.8.10.0001
TJMA • Habilitação
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Advogados
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AÇÃO: HABILITAÇÃO (38) PJE Nº 0801567-69.2026.8.10.0001 REQUERENTE: NUBIA ELIZABETH GONCALVES CHAGAS ADVOGADO: ABSON BARROS FURTADO (OAB 8921-MA) DESPACHO: R. hoje. Trata-se de pedido de expedição de alvará incidental formulado pela inventariante, Sra. NUBIA ELIZABETH GONÇALVES CHAGAS, objetivando a liberação da quantia de R$ 11.425,23 (onze mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos), retida a título de cota-capital (Matrícula nº 0000000342) junto à Cooperativa Sicredi Lençóis, de titularidade do de cujus João José Chagas. Alega a requerente que o levantamento reveste-se de extrema urgência, possuindo natureza alimentar, porquanto destinado a prover a subsistência básica da viúva meeira, Sra. Maria do Espírito Santo Gonçalves Chagas (atualmente com 77 anos de idade), que aguarda a efetiva implementação de sua pensão por morte, bem como a saldar despesas do espólio. Compulsando os autos, verifico que este Juízo já havia proferido decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência (ID 169547863) para autorizar o levantamento de valores destinados à quitação de débitos do espólio e à subsistência da viúva, condicionando, contudo, a eficácia da medida à assinatura do termo de compromisso de inventariante. Neste momento processual, constata-se que a inventariante sanou a pendência apontada, colacionando aos autos o Termo de Compromisso devidamente assinado. Outrossim, o extrato bancário apresentado demonstra que o saldo existente na aludida cooperativa (R$ 11.425,23) encontra-se dentro da margem de valores cuja liberação já fora previamente chancelada por este Juízo. Ressalto que o referido levantamento caracteriza adiantamento de quinhão hereditário/meação e verba para custeio do espólio, devendo a inventariante prestar as devidas contas no bojo do processo. Ante o exposto, tendo sido cumpridas as formalidades legais, DEFIRO o pedido formulado. 1 - Pelo presente ato, que tem FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, com validade de 90 (noventa) dias, autorizo a inventariante NUBIA ELIZABETH GONÇALVES CHAGAS (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), por si ou por intermédio de seu advogado legalmente constituído com poderes específicos, a proceder ao levantamento e/ou transferência para conta de sua titularidade do valor integral correspondente às cotas-capital vinculadas à Matrícula/Conta nº 00342-5, Agência 2002, deixadas por JOÃO JOSÉ CHAGAS (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), junto à Cooperativa Sicredi Coomamp - Sicredi Lençóis, acrescido de eventuais rendimentos e correções até a data do efetivo saque. 2 - Fica a inventariante ciente de que deverá prestar contas detalhadas da destinação dos valores levantados nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento da quantia, mediante a juntada dos respectivos comprovantes (pagamento de IPTU, despesas, etc.), sob pena de responsabilização civil. Cumpra-se. Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado/alvará. São Luís/MA, Segunda-feira, 15 de Junho de 2026 Juíza LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Auxiliar respondendo pela 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
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