Processo 0801567-71.2024.8.19.0039

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801567-71.2024.8.19.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paracambi
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo:0801567-71.2024.8.19.0039 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA BARBOSA DOS SANTOS MASIERO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Vistos, etc. PRISCILA BARBOSA DOS SANTOS MASIEIRO, qualificada nos autos, moveu a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, qualificada nos autos, na qual aduz que é cliente da empresa Ré, e que, no mês de fevereiro de 2023, teria recebido uma fatura de cobrança referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção - (TOI) n°. 10481858, no montante de R$ 4.450,20, em 60 parcelas de R$ 74,17, sob alegação de constatação de irregularidade. Sustenta, todavia, que não teria praticado qualquer atitude capaz de ensejar tal multa. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos do Termo de Ocorrência de Inspeção, inclusive a suspensão da cobrança na fatura de consumo de energia, sob pena de multa de R$ 500,00; a declaração de inexistência de qualquer cobrança a título de TOI; a devolução dos valores adimplidos; indenização por dano moral, em R$8.000,00. Com a inicial, vieram documentos. Deferida a Gratuidade de Justiça no id.161200032. Decisão deferindo antecipação da tutela no id. 162229457: "DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de incluir na fatura e efetuar a cobrança a Autora a multa em forma de parcelamento do TOI referente ao código do cliente nº 31850579, restabelecer o fornecimento de energia na unidade medidora de consumo correspondente à sua residência no prazo máximo de 48 horas e efetuar a retirada da inscrição do nome e CPF dos cadastros restritivos de crédito e abster-se de inscrevê-la novamente por razão do TOI, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se para ciência e cumprimento." Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação no id. 166430802 juntando documentos, alegando, em síntese, que teria sido regular a lavratura do termo de ocorrência e inspeção (TOI), haja vista a constatação realizada em 16/11/2022, de desvio de energia no ramal de entrada em fase 1, causando perda parcial no registro real consumo pelo sistema de medição eletrônica. Argumenta que as cobranças seriam lícitas e legalmente amparadas. Que teria agido dentro dos parâmetros legais, não havendo qualquer ato ilícito capaz de ensejar uma indenização por danos morais. Acresce que o valor de R$ 4.450,28 (quatro mil quatrocentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos) seria totalmente compatível com os consumos verificados antes da irregularidade constatada e após a regularização, o que demonstraria a conformidade com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica no id.170766243. Memoriais no id. 218977057. Alegações Finais no id. 222648464. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, na qual a parte autora pleiteia a declaração de ilicitude de multa que lhe foi aplicada em razão da lavratura de TOI, bem como a condenação da ré na reparação do…

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