Processo 0801567-73.2021.8.12.0006

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0801567-73.2021.8.12.0006
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Argumenta a parte executada que a parte credora deixou de se manifestar acerca da restrição de circulação realizada sobre o veículo (extrato Renajud - f. 358), malgrado devidamente intimada para tanto à f. 360. Assim, afirma que a omissão da parte exequente denota a falta de interesse na manutenção da penhora sobre o veículo automotor. Às f. 410-415, a parte exequente não se opôs à apreciação dos embargos declaratórios, reconhecendo a existência de omissão na decisão atacada. Ainda, requereu a expedição de alvará de levantamento da quantia constrita via Sisbajud. Pois bem. Em que pese a parte exequente tenha se mantido inerte diante da intimação sobre a restrição de circulação realizada sobre o veículo automotor de propriedade da devedora, isso não afasta, per se, o interesse na constrição veicular. E isso porque a legislação processual civilista não prevê expressamente o reconhecimento de consequências tais à omissão da parte credora para casos dessa natureza. Pelo contrário, a omissão e consequente desídia da parte credora é extraída da prolongada inércia na movimentação processual, após intimação pessoal para dar o devido andamento ao feito, mediante a suspensão processual. No caso, verifica-se que a parte credora, além de perseguir a constrição de circulação sobre o veículo em questão, igualmente buscou a penhora de valores existentes em contas de titularidade da devedora, demonstrando, claramente, o seu interesse na persecução do crédito. Ademais, conforme acima destacado e informação extraída de f. 358, não foi realizada a penhora sobre o veículo em questão, mas apenas inserida a restrição de circulação, de modo que, a bem da verdade, o pedido da parte devedora mostra-se em descompasso com a verdade processual. Não é demais destacar que o pedido de liberação da restrição veicular encontra-se calcado unicamente na suposta falta de interesse da parte exequente - o que, contudo, não é confirmado por sua contínua atuação processual do credor -, inexistindo, por outro lado, qualquer alegação de imprescindibilidade do automóvel para atividades produtivas, ou mesmo pessoais da parte devedora, ou quaisquer das demais hipóteses legalmente previstas para a liberação de veículos constritos. Dessa forma, conheço e acolho os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, contudo, uma vez que resta indeferido o pedido de desbloqueio sobre o veículo automotor de propriedade da devedora (f. 358). Por fim, defiro a expedição de alvará de levantamento da quantia constrita, conforme extrato Sisbajud de f. 361-362. ************* Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito.

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