Processo 0801567-84.2022.8.18.0034
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801567-84.2022.8.18.0034 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DELMIRO Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COISA JULGADA CONFIGURADA. ART. 337, §§ 1º, 2º E 4º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Francisco de Assis Delmiro contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, na qual se discutia a nulidade/inexistência de contrato bancário. O autor/apelante sustentou a nulidade da contratação e a necessidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O banco apelado apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da contratação e a manutenção da sentença. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, relativa ao mesmo contrato bancário, configurando coisa julgada material. III. Razões de decidir Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação anteriormente ajuizada e já decidida por decisão transitada em julgado, sendo idênticas as ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Constatou-se que o autor já havia ajuizado demanda anterior, autuada sob o nº 0800856-84.2019.8.18.0034, em face do Banco Bradesco S/A, também na Comarca de Água Branca/PI, discutindo a nulidade/inexistência do mesmo contrato bancário nº 287625616. Verificada a tríplice identidade entre as ações — mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido —, bem como o trânsito em julgado da demanda anterior, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material, a impedir a rediscussão da matéria. O reconhecimento da coisa julgada conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, para reconhecer a existência de coisa julgada, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, majorados os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: Configura coisa julgada a reprodução de demanda anteriormente ajuizada e já transitada em julgado quando presentes identidade de partes, causa de pedir e pedido, sendo vedada a rediscussão judicial do mesmo contrato bancário em nova ação declaratória. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/06/2026 a 26/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por…
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