Processo 0801567-91.2025.8.18.0030

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801567-91.2025.8.18.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Oeiras
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

INSSRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801567-91.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: LUIS SANTOS SOARES DE MOURA REU: INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-doença com conversão para aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por LUIS SANTOS SOARES DE MOURA, por meio de advogado regularmente constituído, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos. A parte autora aduz ser portadora de cegueira irreversível no olho direito, configurando visão monocular definitiva (CID-10 H54.4), decorrente de cicatriz macular do polo posterior (CID-10 H31.0), o que incapacita o autor de forma permanente de exercer suas atividades laborativas com exigência de visão bilateral, como é o caso das atividades do campo rural. Relata que ingressou com pedido administrativo junto a ré, NB: 643.495.596-4, em 26/04/2023, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Juntou documentos comprobatórios (Id. 77876954 e seguintes). Decisão id. 78442046 indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização do laudo médico pericial. Laudo médico pericial em anexo no id. 82955999. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (Id. 86962889), sustentando que a visão monocular não impede, por si só, o exercício de diversas atividades laborais, motivo pelo qual não restaria comprovada a incapacidade laborativa, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação Id. 90472434. É o relatório. Fundamento e decido. Fundamentação O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei 8.213/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59, caput). Para obtenção da aposentadoria por invalidez, por sua vez, a referida lei, em seu art. 42, prevê que, além da: a) condição de segurado, torna-se imprescindível o preenchimento de dois outros requisitos legais, quais sejam: b) carência mínima, quando exigida, e c) a incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso concreto, a qualidade de segurado especial restou devidamente comprovada por meio das declarações do ITR relativas aos exercícios de 2019 a 2024, bem como pelo Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (exercício 2024). Ademais, tal condição foi reconhecida pelo próprio INSS, conforme dossiê previdenciário (Id. 86962891). Acerca da comprovação de b) carência mínima, restou demonstrado que a parte requerente é segurada do Regime Geral da Previdência Social, bem como preencheu o período de carência para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo. Por fim, quanto à c) incapacidade definitiva do autor, tem-se que esta restou devidamente demonstrada, pelos atestados médicos apresentados, bem como pelo laudo pericial de ID. 82955999. No laudo pericial (Id. 82955999) é claro ao concluir pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, fixando o início da incapacidade em 11/12/2023. Consta do referido laudo que o autor é portador de cegueira irreversível no olho direito (CID H54.4), apresentando no olho…

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