Processo 0801568-11.2025.8.20.5110
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801568-11.2025.8.20.5110 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SOUSA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE E RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA E WILSON ROGERIO OHKI DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE FATIMA SOUSA, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso, para manter a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de litigância predatória decorrente do fracionamento de demandas. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 3º, 327 e 926 do Código de Processo Civil, sustentando que não há obrigatoriedade de cumulação de pedidos em uma única demanda, sendo faculdade da parte autora propor ações distintas, especialmente diante da diversidade de descontos e relações jurídicas, bem como aponta divergência jurisprudencial quanto à configuração de ausência de interesse de agir em hipóteses semelhantes. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração de violação legal e incidência da Súmula 7 do STJ, bem como a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, sustentando que o acórdão recorrido apreciou adequadamente as questões e que o recurso pretende rediscutir fatos e provas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, com relação à alegada violação aos arts. 3°, 327 e 926 do CPC, sobre a inafastabilidade de jurisdição e a cumulação de pedidos na ocasião configurar litigância predatória, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento acerca da possibilidade de cumulação de pedidos, desde que sejam compatíveis, que o mesmo juízo seja competente para sua apreciação e que o procedimento adotado seja o ordinário. Não obstante isso, tal pretensão não se coaduna com a prática da litigância abusiva/predatória. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. ART. 538 DO CPC/1973. MULTA. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A filha maior de idade tem legitimidade ativa para postular alimentos do seu genitor. 3. A obrigação alimentar do pai em relação aos filhos não cessa automaticamente com o advento da maioridade, a partir da qual subsiste o dever de assistência fundada no parentesco sanguíneo, devendo ser dada a oportunidade ao alimentando de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário. Precedentes. 4. Esta Corte admite a cumulação de pedidos, desde que sejam…
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