Processo 0801568-40.2025.8.18.0042

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801568-40.2025.8.18.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801568-40.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: NIVALDO SANTOS OLIVEIRA REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Empréstimo cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por NIVALDO SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, na petição inicial (ID: 79736662), que celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição requerida (Contrato nº 010119005714), no valor de R$ 1.135,59, a ser pago em 86 parcelas de R$ 31,00. Sustenta que, ao realizar os cálculos, constatou que a taxa efetivamente cobrada seria de 2,33% ao mês e 28,05% ao ano, o que desrespeitaria a taxa pactuada e o teto fixado por Instrução Normativa do INSS. Questiona também a cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Requereu a revisão contratual, a devolução em dobro dos valores supostamente pagos a maior e indenização por danos morais. A decisão de ID: 81444614 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e postergou a análise do pedido de tutela de urgência. Posteriormente, a tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID: 88120222. Citada, a instituição financeira apresentou contestação tempestiva (ID: 82778034), acompanhada de farta documentação (ID’s: 82778352, 82778364 e 82778695). Arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade da contratação, juntando a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada com biometria facial, bem como o comprovante de transferência via TED (ID: 82778007). Sustentou que a taxa de juros aplicada foi de 2,14% ao mês, respeitando o limite do INSS à época, e que o autor confunde os juros remuneratórios com o Custo Efetivo Total (CET), que engloba o IOF lícitamente cobrado. A parte autora apresentou manifestação à contestação (Id. 84463765), reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, assim como o requerido (Id. 90540157). É o que basta relatar. DECIDO. II – PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. Constatada a suficiência dos elementos acostados aos autos para a formação da livre convicção do julgador e desnecessária a produção de outras provas, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade do julgamento antecipado da lide, sem que se configure cerceamento de defesa, por força da exegese do artigo 355. É esta, pois, a hipótese da demanda. III - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova,…

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