Processo 0801568-91.2025.8.15.0731

TJPB • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
0801568-91.2025.8.15.0731
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Assuntos_Processo: [Contratos Bancários] Classe_Processual: 0801568-91.2025.8.15.0731 AUTOR: PAULO SABINO DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Exibição de Documentos movida por Paulo Sabino da Silva em face do Banco Pan S.A. A parte autora alegou ter mantido relação jurídica com a instituição financeira demandada, consubstanciada em contratos de empréstimo. Aduziu que, em virtude de dificuldades financeiras e da necessidade de avaliar a evolução de sua dívida para eventual negociação ou revisão de encargos, solicitou administrativamente a cópia do contrato de empréstimo nº 3128500281. Informou o requerente que a tentativa de solução administrativa, realizada inclusive por meio de reclamação registrada no Banco Central do Brasil, não obteve êxito satisfatório. Por fim, pugnou pela condenação do banco réu à apresentação da cópia integral do referido instrumento contratual, bem como dos respectivos históricos e extratos de evolução do débito. Justiça gratuita deferida (ID 109984558). O banco réu, apresentou contestação sob o ID 111482096. Em sua peça defensiva, a instituição financeira arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que não houve negativa administrativa injustificada nem comprovação de resistência à pretensão. No mérito, requereu a dilação de prazo para localização do documento ou a extinção do feito sem julgamento de mérito. No curso do processo, a instituição financeira procedeu à juntada de diversos documentos sistêmicos, entre os quais se destacam a Planilha de Proposta Simplificada (ID 125084258), o Sumário de Cédula de Crédito Bancário (ID 125084265) e o Recibo de Transferência TED (ID 125084263). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação nas quais reiterou a necessidade de exibição do instrumento contratual físico contendo sua assinatura manuscrita. O requerente impugnou a validade das telas sistêmicas e planilhas unilaterais apresentadas pelo banco, argumentando que tais documentos não suprem a obrigação de exibir o contrato original e requereu a aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil (ID 113295616). Sobrevindo a decisão interlocutória de ID 131395423, este juízo saneou o feito, observando que a pretensão informativa do autor teria sido substancialmente atendida pela juntada dos dados contratuais e da prova do crédito em conta bancária. Na oportunidade, destacou-se que a execução do contrato por tempo considerável e o recebimento dos valores configurariam comportamento concludente, atraindo a incidência da boa-fé objetiva. As partes foram intimadas a informar se tinham mais alguma prova a ser requerida, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória adicional, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 136543933 e ID 136565680). É o relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da Preliminar de Interesse de Agir A instituição financeira demandada arguiu, em sua peça defensiva, a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando, em síntese, que a parte autora não logrou demonstrar a existência de uma negativa injustificada na via administrativa, tampouco a resistência da instituição em fornecer os documentos pretendidos. Aduziu o réu que disponibiliza canais de atendimento eficientes e que a busca direta pelo Judiciário configuraria desnecessidade da tutela jurisdicional. Entretanto, analisando detidamente o acervo…

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