Processo 0801568-98.2026.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801568-98.2026.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801568-98.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] PARTE REQUERENTE: BEATRIZ DA SILVA SANTOS ENDEREÇO: BEATRIZ DA SILVA SANTOS Rua do Comercio, S/N, Povoado Marianópolis, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: MCGYVER REGO TAVARES CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, BEATRIZ DA SILVA SANTOS CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, MARCUS AURELIO CARVALHO NASCIMENTO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, SEBASTIAO SAMPAIO BATISTA SEGUNDO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, s/n, Loteamento Boa Vista, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Beatriz da Silva Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade urbano em decorrência do nascimento de seu filho, Ariel da Silva Rocha, ocorrido em 02/10/2025, conforme certidão de nascimento juntada aos autos no Id. 175352370. A autora sustenta que, embora tenha efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária após o parto, realizou o pagamento dentro do prazo de vencimento da competência de outubro de 2025, mês correspondente ao fato gerador do benefício. Invoca, para tanto, o julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, que afastou a exigência de carência para seguradas facultativas, bem como normas administrativas da própria autarquia previdenciária que validariam o recolhimento realizado dentro do prazo legal. Consta dos autos que a autora recolheu uma única contribuição previdenciária, na condição de segurada facultativa, referente à competência 10/2025. O comprovante bancário indica pagamento em 17/11/2025, ao passo que o CNIS registra a data de pagamento em 13/11/2025, circunstância que, de todo modo, não altera a controvérsia central, pois ambas as datas se situam dentro do prazo de vencimento da respectiva competência. Em 18/11/2025, a autora formulou requerimento administrativo de salário-maternidade, sob NB 240.364.881-1, o qual foi indeferido em 05/02/2026, sob o fundamento de ausência de filiação ao Regime Geral de Previdência Social na data do nascimento da criança. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no Id. 175354052. Na mesma decisão, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da autarquia previdenciária. O INSS apresentou contestação no Id. 179886238, defendendo a improcedência do pedido. Argumentou, em síntese, que a filiação da segurada facultativa não retroage e que o recolhimento após o fato gerador configuraria abuso de direito, diante da ausência de qualidade de segurada no momento do parto. A autarquia esclareceu, ainda, que sua tese defensiva não se funda propriamente na exigência de carência, mas na ausência de filiação válida ao RGPS antes da ocorrência do risco social protegido. Houve réplica no Id. 179917084, oportunidade em que a parte autora reiterou a aplicação das ADIs nº 2.110 e 2.111/STF e invocou o…

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