Processo 0801569-26.2020.8.14.0005

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801569-26.2020.8.14.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível n.º 0801569-26.2020.8.14.0005 Apelante: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA Apelado: THIAGO SALIM FRANCO DE ALMEIDA Relator: DES. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (id. 32059652): “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista e PROCEDENTE a reconvenção, para: INDEFERIR a justiça gratuita; CONDENAR a ré ao pagamento de: Depósitos do FGTS referentes aos períodos dos respectivos contratos temporários de 2016, 2017 (até julho) e 2018 (março a julho); Férias proporcionais acrescidas de 1/3 referentes aos mesmos períodos; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de: Horas extras; Multa de 40% do FGTS; (...)”. O Município de Altamira, em suas razões recursais (id. 32059654), alega a necessidade de reforma da sentença diante da impossibilidade jurídica da condenação a pagamento de FGTS, nulidade do contrato administrativo e limites da jurisprudência. Requer a exclusão das férias acrescidas do terço constitucional em razão da nulidade do vínculo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a demanda seja julgada improcedente. O recorrido apresentou as contrarrazões em id. 32059660. É o relatório necessário. Decido Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço de ambos os recursos, pelo que passo a analisá-los. Averiguo que a autora ajuizou Ação pleiteando o reconhecimento da nulidade do contrato temporário e, consequentemente o pagamento de FGTS, Férias. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 596.478/RR e nº 705.140/RS, que gerou os temas 191 e 308 da repercussão geral, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em razão da inobservância da regra do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, a qual estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, firmado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos. Nesse sentido, as decisões foram ementadas: “Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF. Recurso Extraordinário nº 596.478/RR. Redator para acórdão MINISTRO DIAS TOFFOLI. Julgado em 13/07/2012) “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).…

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