Processo 0801569-81.2025.8.18.0088
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801569-81.2025.8.18.0088 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE DISCIPLINADOS NA DECISÃO RECORRIDA. LEI N. 14.905/2024. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO. MULTA PROCESSUAL. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira alegando suposta omissão na decisão terminativa de apelação cível que deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a indenização por danos morais. O embargante sustenta a falta de definição clara acerca dos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação, postulando a aplicação da taxa SELIC e as balizas temporais decorrentes da vigência da Lei n. 14.905/2024. 2. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Constatado que a decisão terminativa abordou expressamente os parâmetros e índices de juros moratórios e correção monetária, discriminando detalhadamente os indexadores incidentes e as balizas temporais da taxa SELIC e da Lei n. 14.905/2024, afasta-se a alegação de omissão. 4. A repetição de pretensão clara e exaustivamente dirimida revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade para a qual os aclaratórios se mostram totalmente inadequados, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 5. Embargos de declaração rejeitados, com a imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra Decisão Monocrática/Terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta em desfavor de RAIMUNDA NONATA DE SOUSA, ora Embargada. O pronunciamento embargado, ID nº 32635144, conheceu da Apelação Cível e deu-lhe parcial provimento para reduzir a condenação por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença nos demais termos. A decisão reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação da contratação e do efetivo repasse dos valores à consumidora, aplicando a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira, determinando a repetição do indébito em dobro e reconhecendo a ocorrência de dano moral decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário. Quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, consignou expressamente que, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deveria ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com o IPCA-E, e, a partir da vigência da referida lei, deveria ser aplicado o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC deduzida do IPCA para os juros moratórios. Em suas razões recursais,…
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