Processo 0801569-83.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801569-83.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDWANIA BARBOSA MONTEIRO REU: CLAUDINETE PEREIRA DE MELO PATRIOTA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por EDWANIA BARBOSA MONTEIRO em face de CLAUDINETE PEREIRA DE MELO PATRIOTA, ambas devidamente qualificadas nos autos. A autora narra que mantinha a posse de um imóvel situado na Rua Arnaud dos Anjos Brandão, nº 1171, Portal do Sol, nesta capital, onde residia com sua filha menor. Alega que, em setembro de 2023, enquanto estava em seu local de trabalho, a promovida, agindo em conjunto com outras pessoas, teria invadido a referida residência. Segundo a autora, a ré teria desativado o motor do portão, colocado novos cadeados e, de forma vexatória, arremessado seus pertences pessoais e os de sua filha para a rua, acondicionados em sacos de lixo. Afirma que o ato foi presenciado por vizinhos e que acionou a Polícia Militar, que compareceu ao local. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais e materiais, na modalidade de lucros cessantes, correspondentes ao valor de aluguel mensal a contar da data do esbulho até a efetiva retomada da posse. A gratuidade judiciária foi deferida em favor da autora (Id 84407581). Audiência de conciliação (Id 88144690) restou infrutífera. Contestação com Reconvenção (Id 89390688), na qual a promovida argumentou, em suma, que o imóvel em questão não pertence à autora, mas sim à sua irmã, a Sra. Carlene. Afirmou que sua presença no local se deu a convite da legítima proprietária e que em nenhum momento praticou ato de invasão ou esbulho. Negou ter arremessado os pertences da autora na rua, qualificando as alegações como inverídicas e desprovidas de provas. Na mesma peça, apresentou reconvenção, pleiteando a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de uma indenização por danos morais. Réplica à contestação (Id 90502615) e contestação à reconvenção (Id 110456669), na defesa da reconvenção, sustentou que as expressões utilizadas na petição inicial se inserem no contexto da narrativa dos fatos e estão protegidas pela imunidade profissional de seu advogado, não havendo a intenção de ofender. Indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré/reconvinte (Id 117335146). Audiência de instrução e julgamento (Id 127521798), na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvida a testemunha arrolada pela parte promovida. A parte autora declinou da oitiva de sua testemunha. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (Id’s 128038102 e 128936862). É o relatório. Decido. A controvérsia central da ação principal reside em determinar se a promovida, praticou ato ilícito ao ingressar no imóvel onde a autora residia e se, dessa conduta, resultaram os danos morais e materiais alegados na petição inicial. Para que se configure o dever de indenizar, é indispensável a presença simultânea de três requisitos, conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil: a) a prática de um ato ilícito (por ação ou omissão, dolosa ou culposa); b) a ocorrência de um dano (patrimonial ou extrapatrimonial); e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O ônus de comprovar a existência desses três elementos recai sobre a parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos exatos…
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