Processo 0801570-23.2024.8.12.0006

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801570-23.2024.8.12.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0801570-23.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Constru Util Materiais de Construção e Acabamento Ltda Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Apelada: Juceley Carlos Martins DPGE - 1ª Inst.: Alberto Oksman (OAB: 305259/SP) EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO REALIZADO A PREPOSTO DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. O empregador responde objetivamente pelos atos praticados por seus empregados e prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, nos termos dos arts. 932, III, do Código Civil e 34 do Código de Defesa do Consumidor. A negociação foi realizada por vendedor da empresa no regular exercício de suas funções, circunstância apta a gerar na consumidora legítima expectativa de representação válida da fornecedora, incidindo a teoria da aparência. A ausência de emissão de nota fiscal e o fato de o pagamento ter sido realizado em conta indicada pelo vendedor não afastam a responsabilidade da empresa quando a relação negocial decorre de atuação de seu preposto no ambiente comercial da fornecedora. A falha interna no repasse dos valores pelo empregado integra o risco da atividade empresarial e não pode ser transferida ao consumidor de boa-fé. A recusa da empresa em reconhecer a validade do negócio e restituir os valores pagos privou a autora do numerário desembolsado e do recebimento dos materiais adquiridos, configurando situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O dano moral decorre da quebra da legítima confiança da consumidora e da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para assegurar direito evidentemente devido. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atende às funções compensatória e pedagógica da indenização e não implica enriquecimento sem causa. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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