Processo 0801570-29.2025.8.14.0104
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: 1breubranco@tjpa.jus.br PJe: 0801570-29.2025.8.14.0104 Requerente: Nome: ELIZETE DE SOUZA CORREA BALDEZ Endereço: TRAVESSA SEGUNDA, 05, PITINGA, PLACAS, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Av. Joaquim Pereira de Queiroz, 2, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Endereço: Av. Manoel Bandeira (Andar 1A, 2A, 3A, 3B), 291, CJ 22A 23A 43B 44B - Cond. Atlas Office Park, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A relação jurídica em análise é nitidamente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. No caso concreto, a transação fraudulenta envolveu a instituição de origem (Banco do Brasil), responsável pela guarda da conta e segurança das operações e a instituição de destino (PicPay), responsável pela conta recebedora dos valores. Ambas participam da cadeia de fornecimento do serviço financeiro, razão pela qual respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados. A parte requerida PIC PAY devidamente citada, não contestou (ID nº 173693629). Decreto a sua revelia. O processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da dilação probatória. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado, que é o destinatário da prova (RTJ 115/789). Tratando-se de prestação de serviço realizado pelos Reclamados, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o Reclamado se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o. do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora. No vertente caso, pleiteia a autora indenização por danos materiais e morais em face das instituições financeiras, sustenta que é correntista do Banco do Brasil e que, em 11/06/2025, foram realizadas transações via PIX em sua conta, sem sua autorização, totalizando prejuízo de R$ 9.498,00, destinadas à conta de terceira pessoa (Talita Souza Santos) vinculada ao PicPay. Relata inconsistências nas movimentações (inclusive alteração de limite de PIX sem solicitação e transferência de valores da poupança para conta corrente), bem como falha na segurança do sistema bancário. Afirma ter buscado solução administrativa e registrado boletim de ocorrência, sem êxito. Citado, o Banco Brasil apresentou contestação, alegando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que as operações foram realizadas mediante uso de credenciais…
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