Processo 0801570-29.2025.8.14.0104

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801570-29.2025.8.14.0104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Breu Branco
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: 1breubranco@tjpa.jus.br PJe: 0801570-29.2025.8.14.0104 Requerente: Nome: ELIZETE DE SOUZA CORREA BALDEZ Endereço: TRAVESSA SEGUNDA, 05, PITINGA, PLACAS, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Av. Joaquim Pereira de Queiroz, 2, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Endereço: Av. Manoel Bandeira (Andar 1A, 2A, 3A, 3B), 291, CJ 22A 23A 43B 44B - Cond. Atlas Office Park, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A relação jurídica em análise é nitidamente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. No caso concreto, a transação fraudulenta envolveu a instituição de origem (Banco do Brasil), responsável pela guarda da conta e segurança das operações e a instituição de destino (PicPay), responsável pela conta recebedora dos valores. Ambas participam da cadeia de fornecimento do serviço financeiro, razão pela qual respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados. A parte requerida PIC PAY devidamente citada, não contestou (ID nº 173693629). Decreto a sua revelia. O processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da dilação probatória. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado, que é o destinatário da prova (RTJ 115/789). Tratando-se de prestação de serviço realizado pelos Reclamados, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o Reclamado se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o. do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora. No vertente caso, pleiteia a autora indenização por danos materiais e morais em face das instituições financeiras, sustenta que é correntista do Banco do Brasil e que, em 11/06/2025, foram realizadas transações via PIX em sua conta, sem sua autorização, totalizando prejuízo de R$ 9.498,00, destinadas à conta de terceira pessoa (Talita Souza Santos) vinculada ao PicPay. Relata inconsistências nas movimentações (inclusive alteração de limite de PIX sem solicitação e transferência de valores da poupança para conta corrente), bem como falha na segurança do sistema bancário. Afirma ter buscado solução administrativa e registrado boletim de ocorrência, sem êxito. Citado, o Banco Brasil apresentou contestação, alegando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que as operações foram realizadas mediante uso de credenciais…

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