Processo 0801570-56.2025.8.10.0131

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801570-56.2025.8.10.0131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Senador La Roque
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Piso Salarial] NÚMERO DOS AUTOS: 0801570-56.2025.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): MARIA MELIA LOPES MADEIRA Rua do Campo, 85, Tanque II, BURITIRANA - MA - CEP: 65935-500 ADVOGADO(a): Advogado do(a) AUTOR: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - RJ160156 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): MUNICIPIO DE BURITIRANA Av. Senador La Rocque, S/N, CENTRO, BURITIRANA - MA - CEP: 65935-500 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Cobrança ajuizada por MARIA MÉLIA LOPES MADEIRA em face do MUNICÍPIO DE BURITIRANA, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a implementação definitiva do Piso Salarial Profissional Nacional em seu vencimento-base, acompanhada dos reajustes anuais previstos na legislação federal, além da condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas. A requerente relata ser servidora pública municipal efetiva, ocupando o cargo de professora nível I, com jornada de trabalho de 25 horas semanais, sob a matrícula nº 00195. Sustentou que o Município réu não observa o valor do piso nacional fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008 como base para o cálculo de sua remuneração, mantendo o vencimento nominal em patamar inferior ao mínimo legalmente estabelecido pela União. Argumentou que a atualização do piso deve ocorrer anualmente, no mês de janeiro, seguindo o índice de crescimento do valor anual mínimo por aluno definido pelo FUNDEB, o que não estaria sendo cumprido de forma correta pela municipalidade. Invocou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167/DF, asseverando que o piso salarial deve ser compreendido como vencimento-base nuclear da carreira, vedada sua composição com outras vantagens. Pleiteou, assim, a retificação de seus contracheques para adequação do vencimento ao piso nacional proporcional à sua jornada, com reflexos em férias, gratificação natalina e adicionais temporais, além do pagamento dos valores retroativos relativos ao período imprescrito. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 e requereu a concessão da justiça gratuita. O pedido de tutela de urgência antecipada foi indeferido por meio da decisão interlocutória, sob o fundamento de que a medida pretendida encontraria óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, por esgotar o objeto da ação em face da Fazenda Pública, além da ausência de perigo de dano iminente que justificasse a antecipação sem o exercício do contraditório. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE BURITIRANA apresentou contestação (ID 174220673). Preliminarmente, arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da demanda. No mérito, alegou o integral cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, defendendo que a aferição do piso nacional deve considerar a remuneração global percebida pela servidora e não apenas a rubrica isolada de "salário-base". Destacou que a legislação local, especificamente a Lei Municipal nº 094/2022 e a Lei Municipal nº 103/2023, estabeleceu de forma expressa que a integralização do piso ocorre pela soma do vencimento-base com a gratificação de habilitação ou titulação prevista no Plano de…

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