Processo 0801570-83.2025.8.18.0050
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801570-83.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA GORETE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO A autora Maria Gorete da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, em face do réu BANCO BRADESCO S.A., alegando não ter celebrado os contratos de empréstimo de nº 818525933, nº 348293559-4, nº 346273601-2, nº 341058480-3, nº 814687082, nº 810718927 e nº 805539237. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não sendo necessárias outras provas para formação do convencimento. PRELIMINARES Ausência Interesse de Agir A Constituição Federal não estabelece, em seu art. 5º, XXXV, como requisito para ajuizamento de ação a prévia tentativa de solução consensual. Além disso, a oposição quanto ao mérito da pretensão autoral é suficiente para demonstrar a pretensão resistida. Rejeito. Conexão Trata-se de contratos distintos, de modo que a causa de pedir também é distinta, o que desobriga a conexão. Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição Consoante a Súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de modo a atrair a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27, no que concerne às pretensões de natureza condenatória: restituição dos descontos indevidos e pagamento de dano moral. Quanto à pretensão de restituição dos descontos, a prescrição inicia-se a partir de cada desconto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS. DESNECESSIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. APARÊNCIA DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE DO PAGAMENTO . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação. Precedentes. 3. Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em virtude da interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963986 SP 2017/0268145-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Está prescrita a pretensão de restituição dos descontos realizados há mais de 5 anos do ajuizamento da ação. Quanto à prescrição relativa à pretensão de reparação de dano moral, esta corre a partir da data do último desconto. DO MÉRITO Da (In)Existência Do Contrato A demandante sustenta que não celebrou os contratos citados com o banco requerido. É ônus do requerido comprovar a regularidade das contratações. Com efeito, o requerido juntou aos autos cópia dos…
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