Processo 0801570-93.2025.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801570-93.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: FERNANDO SANTOS MAGALHAES REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por FERNANDO SANTOS MAGALHÃES, em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA, ambas as partes devidamente qualificadas na inicial. A parte autora, professora, pretende com a presente demanda que o Requerido conceda o pagamento dos valores retroativos, no importe R$ 10.987,53 (dez mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três), referente ao pagamento dos retroativos de julho de 2020 a julho de 2025, decorrente das progressões funcionais do autor da Classe “C” nível “II” para Classe “C” nível “I”; da Classe “C” nível “I” para Classe “B” nível “V” e da Classe “B” nível “V” para Classe “B” nível “IV”, bem como a implantação dos níveis: progressão da Classe “B” nível “V” para Classe “B”nível “IV”. Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inicialmente, observa-se que a Procuradoria Geral do Município de Teresina se trata de órgão pertencente à estrutura do Município de Teresina, desprovida de personalidade jurídica e, portanto, sem capacidade processual para figurar no polo passivo da presente lide. Assim sendo, reconheço a ausência de capacidade processual da Procuradoria Geral do Município de Teresina para figurar no polo passivo da presente demanda, extinguindo o processo, quanto a esse réu, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. Quanto a preliminar, na qual é suscitada a incompetência do Juizado, entendo que este juízo se mostra competente, posto que a matéria demanda meros cálculos aritméticos que não tornam a causa complexa, afastando-se assim, a preliminar de incompetência do Juizado Especial, por desnecessidade de prova pericial. Além disso, a análise da legislação que regulamenta a carreira da parte autora, não se mostra algo complexo, na medida em que é atividade atinente ao magistrado, sendo algo do qual não se necessita de análise externa para que possa ser apreciado pelo juiz. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO COTALÍCIO. AFASTADA ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO TÍTULO, POIS O VALOR DO DÉBITO PODE SER APURADO COM BASE EM SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM AS DEMANDAS PROPOSTAS, CONFORME CONTRATADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. Afastada a alegação de iliquidez e incerteza diante do título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. O contrato de honorários advocatícios, previsto no art. 24 da Lei 8.906/1994 c/c 585, VIII do Código de Processo Civil, está vinculado aos comprovantes de recebimento dos valores (fls. 78,79,151), ensejando a sua apuração por cálculos aritméticos. Não…
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