Processo 0801571-11.2023.8.14.0063

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801571-11.2023.8.14.0063
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Vigia
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Contratos Bancários] 0801571-11.2023.8.14.0063 AUTOR: ISAIAS CARDOSO DE SOUSA Nome: ISAIAS CARDOSO DE SOUSA Endereço: vigia, sol nascente, PORTO SALVO (VIGIA) - PA - CEP: 68782-000 REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: 1Avenida Nicolas Boer, 399, 1Parque Industrial Tomas Edson, SãO PAULO - SP - CEP: 01140-060 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais, ajuizada por Isaías Cardoso de Sousa, em face do Banco Olé Consignado S/A. A parte autora alega não ter contratado empréstimo consignado, apesar dos descontos realizados a partir de 05/2019. Pugnou pela declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenação da parte requerida ao pagamento de restituição em dobro dos valores descontados e danos morais. Juntou documentos. Foi deferida justiça gratuita e invertido o ônus da prova. Por outro lado, foi indeferida a tutela de urgência (ID 159150261). Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 160438269), sustentando, em sede de preliminar, a ocorrência de prescrição. No mérito, defende a legalidade da contratação do contrato de empréstimo consignado de nº 160951562, que teria sido celebrado em 05/04/2019, no valor total de R$453,38, a ser quitado em 72 parcelas R$13,00, mediante desconto em benefício previdenciário, cujo valor financiado de foi devidamente liberado em sua conta corrente do Banco Bradesco via TED após a apresentação de documentos e assinatura do termo. Requereu o julgamento improcedente do pedido autoral. O autor se manifestou em réplica (ID 161067850). É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355, I, do CPC, é dever do julgador proceder ao julgamento antecipado da lide sempre que se verificar, nos autos, a presença de conteúdo probatório suficiente ao convencimento do órgão julgador. Nesse sentido, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. No caso vertente, os autos apresentam as condições necessárias para a prolação de sentença meritória, não sendo necessária a produção de provas em audiência. 2.2. DAS PRELIMINARES 2.2.1. DO INTERESSE DE AGIR Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, esta não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, CF, garante o acesso ao Judiciário independentemente de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa. Ademais, a resistência oferecida na contestação demonstra, por si só, o interesse processual, razão pela qual afasto a preliminar em questão. 2.2.2. DA AUSÊNCIA DE INÉPCIA Atinente à preliminar de inépcia da inicial, em virtude da suposta ausência de apresentação de comprovante de residência válido, constata-se que tal assertiva não merece prosperar, uma vez que a inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, não sendo o comprovante de residência em nome do autor um documento essencial, motivo pelo qual a rejeito. 2.2.3. DA MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO À JUSTIÇA GRATUITA Referente à impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, nota-se que ela foi feita de forma genérica, já que a parte ré…

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