Processo 0801571-14.2024.8.10.0022

TJMA • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0801571-14.2024.8.10.0022
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
1ª Vara de Família de Açailândia
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª Vara de Família de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Telefone: (99)2055-1531. E-mail: vara1fam_aca@tjma.jus.br. WhatsApp (99)3311-3437 Número do Processo: 0801571-14.2024.8.10.0022 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: Guarda (5802) Parte autora: KAIRON RAFAEL EUZEBIO Advogados do(a) REQUERENTE: ENOQUE DA SILVA DINIZ - MA4084-A, JESSICA MARIA GABRIELA DA SILVA DINIZ - MA13901-A Parte ré: KASSIANA DA SILVA ALVES INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da Decisão, id 181690803, a seguir transcrita:"DECISÃO I – Breve Relatório Trata-se de Ação de Guarda c/c Regime de Visitas e Tutela de Urgência, ajuizada por Kairon Rafael Euzebio, em favor de H. R. D. S. (07/12/2022), e em face de Kassiana da Silva Alves, devidamente qualificados nos autos. Despacho (ID 149646931), determinando a realização de estudo social. Laudo social nº 117/2025 (ID 162384993), realizado pela assistente social do Tribunal de Justiça do Maranhão junto à parte autora e o menor, indicando que a guarda unilateral em favor da mãe é a medida adequada. Não foi realizado estudo junto ao requerido. O requerente apresentou manifestação (ID 163947717), impugnando o laudo social quanto à recomendação da guarda unilateral em favor da genitora, requerendo sua desconsideração e análise probatória relativa. Subsidiariamente, pugnou pela realização de novo estudo social ou a complementação do laudo, em relação às visitas. A requerida apresentou manifestação (ID 166127958), requerendo a fixação da guarda unilateral e regime de visitas sem pernoite. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela fixação da guarda unilateral e regime de visitas supervisionado, com a ampliação condicionada a posterior avaliação técnica (ID 167407300). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente apresentou impugnação (ID 163947717) ao Laudo Social nº 117/2025 (ID 162384993), apontando a unilateralidade do estudo, que se restringiu a entrevistar a genitora e a criança, além de indicar que seu objeto foi exclusivamente a guarda, a qual alega ser matéria estranha à lide. O laudo social consiste em prova apta a embasar o convencimento do magistrado, uma vez que é ato de assistente social devidamente nomeado pelo Juízo, estando entre suas atribuições privativas, elencadas no art. 5º, inciso IV, da Lei nº 8.662/93, a sua confecção, sendo que deve obedecer, ainda, os requisitos mínimos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. Nas ações de família, o estudo técnico deve abranger o núcleo familiar em sua totalidade, de modo que a exclusão prévia do genitor da avaliação psicossocial pode indicar cerceamento de defesa, além de prejudicar a formação de um convencimento isonômico do Juízo sobre a dinâmica parental. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios dispõe sobre a importância do laudo social: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA. ALTERAÇÃO. MELHOR INTERESSE. NULIDADE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. LAUDO PSICOSSOCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. 1. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os…

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