Processo 0801571-41.2023.8.15.0141
TJPB • Arrolamento Sumário
Partes do processo (3)
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Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0801571-41.2023.8.15.0141 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: HILDA ARAUJO DA SILVA, RAIMUNDO FERREIRA CAVALCANTE, JANDUY FERREIRA CAVALCANTE, FRANCISCO FERREIRA CAVALCANTE, LUZIA FERREIRA DA SILVA, RITA FERREIRA DA SILVA, LINDALVA FERREIRA CAVALCANTE, VALDEMAR FERREIRA CAVALCANTE, ELIZABETE FERREIRA CAVALCANTE DA SILVA, MARIA FERREIRA DE LIMA, JOSE FERREIRA CAVALCANTE, MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE SOUSA, GERALDINO FERREIRA CAVALCANTE, VALDECI FERREIRA CAVALCANTE REQUERIDO: PATROCINIO FERREIRA CAVALCANTE SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO JUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA REITERADA DA INVENTARIANTE E DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSADOS NA INVENTARIANÇA. POSSIBILIDADE DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de inventário ajuizada por Hilda Araújo da Silva, reconhecida judicialmente como companheira supérstite do falecido Patrocínio Ferreira Cavalcante, com pedido de inventariação e partilha dos bens deixados pelo de cujus. No curso do feito, treze herdeiros habilitaram-se nos autos, anuindo inicialmente com a nomeação da promovente como inventariante. Após sucessivas intimações para cumprimento de diligências essenciais ao andamento processual, a inventariante mudou de endereço sem comunicação ao juízo e permaneceu inerte. Intimados, os demais herdeiros recusaram o encargo de inventariante e requereram a nomeação de inventariante judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a reiterada inércia da inventariante e dos herdeiros autoriza a extinção do inventário por abandono da causa; (ii) estabelecer se a inexistência de interessado em assumir a inventariança, aliada à viabilidade do inventário extrajudicial, afasta a utilidade do prosseguimento da via judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte abandona a causa por mais de trinta dias, desde que previamente intimada na forma do §1º do mesmo dispositivo. O inventário, embora submetido a procedimento especial e inserido na jurisdição voluntária, depende de impulso das partes, incumbindo ao inventariante promover a administração do espólio e cumprir as determinações judiciais, nos termos dos arts. 2º, 139, II, e 618, I e II, do CPC. A inventariante deixou de atender sucessivas determinações judiciais, alterou seu endereço sem prévia comunicação e inviabilizou sua intimação pessoal, descumprindo o dever de cooperação e boa-fé processual. Os demais herdeiros, embora regularmente chamados a se manifestar, recusaram expressamente o exercício da inventariança, alegando dificuldades logísticas, sem apresentar alternativa concreta para o regular prosseguimento do feito. A ausência simultânea de inventariante diligente e de herdeiros dispostos a assumir o encargo revela desinteresse processual coletivo e impossibilita a prestação jurisdicional útil. Sendo os herdeiros maiores e capazes, a legislação admite a realização do inventário por escritura pública, nos termos do art. 610, §1º, do CPC, da Lei nº 11.441/07 e da Resolução CNJ nº 35/2007, o que reforça a desnecessidade de manutenção do processo judicial paralisado. Não subsiste providência jurisdicional útil remanescente, pois nova substituição de inventariante mostra-se ineficaz diante da falta de adesão mínima dos interessados e da prolongada paralisação do…
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