Processo 0801572-18.2021.8.15.0231
TJPB • Inventário
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Vistos, etc. 1. ANÁLISE DO ESTADO ATUAL DO PROCESSO Trata-se de procedimento de inventário dos bens deixados por MARIA ROSA GERSINO DE ANDRADE, falecida em 04 de fevereiro de 2021, conforme certidão de óbito juntada ao ID 44660074. A ação foi ajuizada em 17 de junho de 2021 pelo herdeiro MAURICIO BELO DA SILVA (ID 44660060), que foi nomeado inventariante por meio do despacho inicial (ID 46072173), prestando o devido compromisso legal (ID 47703278). Ao longo de uma tramitação processual que já se estende por vários anos, o juízo proferiu diversas decisões interlocutórias com o objetivo de impulsionar o feito e garantir o seu regular processamento. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 46072173), determinadas as primeiras diligências, como a prestação das primeiras declarações, a citação dos herdeiros e a intimação das Fazendas Públicas. Foi realizada consulta via sistema SISBAJUD, que localizou saldo positivo em conta de titularidade da falecida (ID 59058835), cujo valor foi posteriormente confirmado e atualizado pela instituição financeira (ID 73077630). Contudo, apesar das reiteradas intimações para que a parte inventariante cumprisse as determinações judiciais e sanasse as pendências documentais e processuais — conforme se observa nos despachos de ID 58911868, ID 71451683, ID 84703277 e, mais recentemente, ID 123336653 —, o processo permanece com irregularidades que impedem a sua conclusão. A certidão de decurso de prazo (ID 103336685) atesta a inércia da parte em momentos cruciais do procedimento. A análise minuciosa dos autos revela uma série de omissões e inconsistências que necessitam de urgente regularização, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional e a correta partilha do espólio. A instrução do feito, que é um dever primordial do inventariante, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, encontra-se manifestamente deficiente. 2. DAS PENDÊNCIAS E PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS A adequada instrução do processo de inventário é condição sine qua non para a correta apuração do acervo hereditário, a verificação da regularidade fiscal e, por fim, a segura transmissão dos bens aos herdeiros. O Código de Processo Civil estabelece um rito que, embora simplificado na forma de arrolamento, exige a apresentação de documentos essenciais para a validade dos atos e a proteção dos interesses de todos os envolvidos, incluindo os herdeiros, credores e o Fisco. Nesse contexto, passo a detalhar as pendências insanáveis que obstam o andamento do feito e as determinações para sua regularização. 2.1. Da Regularização da Representação dos Herdeiros A petição inicial (ID 44660060) arrolou como herdeiros os filhos MAURICIO BELO DA SILVA, MARIA EDILEUSA BELO DA SILVA e CÉLIA MARIA BELO DA SILVA, além do cônjuge supérstite, MANOEL GERSINO DE ANDRADE. Posteriormente, foi requerida a habilitação do neto JÚLIO CÉSAR BELO DA SILVA, na condição de herdeiro por representação de seu pai, o filho pré-morto da falecida, Severino do Ramo Belo da Silva (ID 47703276). Para que a habilitação do herdeiro por representação seja deferida, é indispensável a comprovação inequívoca do falecimento do herdeiro pré-morto. O direito de representação, previsto nos artigos 1.851 e seguintes do Código Civil, pressupõe a morte do descendente antes da abertura da sucessão. Portanto, é imprescindível que o inventariante junte aos autos a certidão de óbito de Severino do Ramo Belo da…
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