Processo 0801572-20.2025.8.10.0036
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801572-20.2025.8.10.0036 - PJE. Apelante: Sebastiana da Silva Rocha Coelho. Advogado: Maria de Nazare da Silva Cirqueira (Oab/Ma 27.205). Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Roberto Dorea Pessoa (Oab/Ba 12.407). Proc De Justiça: Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE PRODUTO. “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”. SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL. FIXAÇÃO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte autora, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado, implicando em prejuízo ao seu sustento por ser verba alimentar. II. Não tendo a empresa ré se desincumbido de provar a contratação, reputam-se indevidas as cobranças, fazendo jus a parte autora à repetição em dobro dos valores comprovadamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não é hipótese de engano justificável diante do elemento volitivo, o que não fere o Aresp 676.608 (Tema 929). III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional o arbitramento da condenação ao pagamento e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Apelo parcialmente provido de acordo com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIANA DA SILVA ROCHA COELHO em face da sentença de ID 54315176, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Estreito/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: 1. Declarar a inexistência do contrato de "Cartão Crédito Anuidade"; 2. Condenar o banco à restituição dos valores descontados (forma simples para débitos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores); 3. Indeferir o pleito de indenização por danos morais, sob o argumento de mero aborrecimento. Em suas razões (ID 54315177), a Apelante sustenta a existência de abalo moral indenizável, visto tratar-se de pessoa idosa que teve sua verba alimentar subtraída indevidamente. O Banco Bradesco S.A., em contrarrazões (ID 54315180), pugna pela manutenção do decisum. A d. PGJ, opinou pelo provimento do recurso. Era o que cabia relatar. Decido. Conforme relatado, trata-se na origem de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, onde alega o autor que houve cobrança de produto rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” não contratado por este em sua conta-corrente. De início, tenho que o processo trata-se de relação consumerista, em que a inversão do ônus da prova milita em favor do consumidor bastando, para isso, que o requerente traga aos autos indício de prova aliado à verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, CDC). O recorrente sustenta ter agido no exercício regular de um direito, ante a legalidade das cobranças. No entanto, não tendo o banco demonstrado de plano a legalidade da contratação, vez que não colacionou aos autos cópia do contrato assinado, evidente que o direito milita em favor do correntista. Quer-se dizer que os bancos possuem ao oferecem produtos aos clientes, o dever de informação do que irá ser…
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