Processo 0801572-22.2023.8.10.0058

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801572-22.2023.8.10.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São José de Ribamar
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0801572-22.2023.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): L. C. N. Advogado do(a) AUTOR: RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298 Ré/u(s): UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por L. C. N., representado por sua genitora THAÍS REGINA ARAÚJO COSTA, em face de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, na qual alega que é beneficiário do plano de saúde, matrícula nº 747648 e foi dignósticado com Transtorno do Espectro Autista (CID: F84.0), com a necessidade de realização de diversas terapias. Afirma que foi direcionado pelo plano para a Clínica Blue, mas obteve a informação de que, dentre as terapias prescritas pelo médico, somente a Terapia ABA estaria disponível. Sustenta, ainda, que o autor faz acompanhamento na Clínica Acolher, a qual faz parte da rede credenciada. Com base nesses fatos, pediu a antecipação de tutela de urgência para compelir a parte requerida a custear/autorizar a cobertura integral das terapias na Clínica Acolher. No mérito, requer que a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis. Decisão de deferimento do pedido de tutela provisória de urgência – Id 95317690. Contestação e do documentos juntado pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em sucessão por incoporação de Unihosp Serviços de Saúde Ltda, na qual requer a retificação do polo passivo e a impugnação do valor atribuído à causa. No mérito, sustenta que a Clínica Acolher não faz parte da rede credenciada, bem como a inexistência de negativa de atendimento, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos iniciais – Id 97054999. Réplica – Id 99481897. Decisão de conflito de competência – Id 133945713. Manifestação da parte autora, na qual informa que foi incluída na clínica CIN, mas não estariam fornecendo as terapias, nos termos da prescrição médica – Id 169556766. A requerida, por sua vez, informou a nova agenda das terapias do autor (Id 175973712). Intimadas as partes, a requerida, em petição de Id 179268485, aduz que não tem mais provas a serem produzidas. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO MÉRITO Como se observa o caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes à resolução da controvérsia, conforme o art. 355, inciso I, do CPC/15. Pois bem, a controvérsia gira em torno da recusa do plano de saúde em custear o tratamento prescrito para paciente com transtorno do espectro autista. De início, ressalto que o caso presente deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação estabelecida entre a fornecedora o plano de saúde e seus clientes. O direito consumerista, de ordem pública e interesse social, prevê, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a fim de assegurar os direitos básicos do consumidor prescritos no referido artigo. Ademais, urge destacar que a boa-fé é um dos elementos primordiais de qualquer relação contratual, a fim de que a interpretação das cláusulas contratuais não seja unicamente literal, mas deve…

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