Processo 0801572-64.2022.8.18.0048

TJPI • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0801572-64.2022.8.18.0048
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0801572-64.2022.8.18.0048 APELANTE: GEOVANE PEREIRA DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA. CRIME CONEXO. NATUREZA FORMAL. PARTICIPAÇÃO ATIVA DO ADOLESCENTE DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por GEOVANE PEREIRA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão - PI, que o pronunciou para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, pela suposta prática do crime de homicídio simples (artigo 121, caput, do Código Penal) e corrupção de menores (artigo 244-B do ECA). II. Questões em discussão 2. As questões centrais do presente recurso consistem em analisar: (i) a viabilidade de absolvição sumária do recorrente sob a alegação de que agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa putativa; e (ii) a possibilidade de absolvição quanto ao crime conexo de corrupção de menores ante a alegação de atipicidade da conduta. III. Razões de decidir 3. A materialidade do crime de homicídio está devidamente comprovada pelo laudo de exame pericial cadavérico (ID 3079096, pág 29), que aponta o óbito por traumatismo crânio-encefálico decorrente de projétil de arma de fogo. Os indícios suficientes de autoria emergem da confissão judicial do próprio acusado e dos depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório. 4. A tese de legítima defesa putativa não se sustenta de forma inequívoca nesta fase de prelibação. O argumento de "acerto de contas" fundado em suposta agressão ocorrida no ano de 2020 afasta o requisito da atualidade ou iminência da agressão repelida. Relatos testemunhais indicam que o réu revistou a vítima antes de efetuar disparos na região da cabeça, o que sinaliza possível excesso ou desígnio autônomo de matar, circunstâncias que devem ser avaliadas soberanamente pelo Conselho de Sentença. 5. Não há amparo para a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores. Conforme a Súmula 500 do STJ, o delito possui natureza formal, sendo prescindível a prova da efetiva corrupção. A prova oral e o interrogatório do réu confirmam que o adolescente participou ativamente da abordagem e intimidação da vítima, configurando indícios suficientes de participação conjunta na infração penal. 6. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação (artigo 413 do CPP). Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, eventuais dúvidas sobre o elemento subjetivo do agente ou sobre a ocorrência de excludentes devem ser dirimidas pelo juiz natural da causa, que é o Tribunal do Júri. IV. Dispositivo 7. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia. Consonância com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de…

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