Processo 0801572-78.2025.8.15.1071

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801572-78.2025.8.15.1071
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Jacaraú
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801572-78.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Anulação] AUTOR(S): Nome: JOAO VYTO DA SILVA BEZERRA Endereço: julia valdevino, 02, tambor, ITAPOROROCA - PB - CEP: 58275-000 Advogado do(a) AUTOR: ADERBAL DE BRITO VILLAR - PB22272 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA Endereço: AC Curral de Cima_**, Rua Olegário Fernandes 26, Centro, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-970 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO VYTO DA SILVA BEZERRA em face da sentença proferida no ID 154964717, que julgou improcedente o pedido inicial. O embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando que este Juízo não teria analisado detidamente o teor do Decreto Municipal nº 072/2025, o qual, segundo sua tese, demonstraria a necessidade inequívoca de preenchimento da vaga de Psicólogo, transmutando sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Instado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE CURRAL DE CIMA apresentou contrarrazões no ID 157581973, pugnando pela rejeição do recurso e pela condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância protelatória, sob o argumento de que a peça recursal visa apenas a rediscussão do mérito. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se que a pretensão do embargante é o uso da via integrativa para obter a reforma do julgado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente sem que haja vício intrínseco na decisão. Diferente do alegado pelo embargante, não há omissão quanto ao Decreto Municipal nº 072/2025. O referido ato administrativo foi expressamente mencionado e analisado na sentença de ID 154964717, especificamente no tópico referente à preliminar de perda de objeto. Naquela oportunidade, fundamentou-se que o referido decreto e o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) não possuíam o condão de resolver a questão de fundo do processo, uma vez que a vacância em debate decorreu de exoneração a pedido de servidor já empossado, e não de desistência de candidato convocado. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou documentos trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e coerente, apontando os elementos que firmaram seu convencimento. A sentença de ID 154964717 deixou claro que a situação fática não se amolda às hipóteses de direito subjetivo à nomeação estabelecidas pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, ressaltando que a vaga surgida por exoneração retorna à esfera da discricionariedade administrativa. Dessa forma, a insurgência quanto à interpretação dada ao Decreto Municipal nº 072/2025 caracteriza mero inconformismo com o resultado da lide, devendo ser objeto de recurso próprio pela via da apelação ou recurso inominado, visto que os aclaratórios não servem para a rediscussão do mérito. Quanto ao pedido de aplicação de multa formulado pelo Município nas…

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