Processo 0801572-79.2025.8.10.0081

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801572-79.2025.8.10.0081
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801572-79.2025.8.10.0081 APELANTE:BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB DF513 APELANTE:EDILEUSA MARANHAO NERES ADVOGADO: RAFAELA CRISTINA DA SILVA VELOSO - OAB TO12.241 APELADO: BANCO BRADESCO S.A E EDILEUSA MARANHAO NERES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e EDILEUSA MARANHÃO NERES contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, para declarar a inexistência de contratação válida de pacote de tarifas bancárias, determinar a cessação dos descontos incidentes sobre conta bancária destinada ao recebimento de verba alimentar, converter a conta para modalidade isenta de tarifas, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco pleiteia a reforma integral da sentença, sustentando a validade da contratação eletrônica e a regularidade das cobranças. A autora requer a majoração do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica do pacote de serviços bancários impugnado pela consumidora; (iii) determinar se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos; e (iv) verificar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente para enfrentar a controvérsia, inexistindo nulidade pelo simples fato de o magistrado não atribuir aos documentos produzidos pela parte a força probatória por ela pretendida. A impugnação específica da autenticidade da assinatura eletrônica transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do documento e a efetiva manifestação de vontade da consumidora, nos termos do art. 429, II, do CPC. Pareceres técnicos, atas notariais e documentos destinados a demonstrar a segurança genérica do sistema eletrônico não comprovam, de forma individualizada e inequívoca, que a contratação impugnada foi realizada pela autora. A ausência de registros específicos de autenticação, trilha de auditoria, logs individualizados ou outros elementos técnicos capazes de vincular diretamente a consumidora ao negócio jurídico impede o reconhecimento da validade da contratação eletrônica. O entendimento firmado em IRDR pelo Tribunal de Justiça do Maranhão exige a demonstração da manifestação de vontade do consumidor e do cumprimento do dever de informação, requisitos não comprovados no caso concreto. A inexistência de comprovação da…

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