Processo 0801572-88.2023.8.18.0061

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801572-88.2023.8.18.0061
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801572-88.2023.8.18.0061 REQUERENTE: LUIZA FELIX DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. FORMALIDADES OBSERVADAS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DOCUMENTAÇÃO CLARA E DETALHADA. AUTENTICIDADE E MANIFESTAÇÃO LIVRE DE VONTADE COMPROVADAS. APRESENTAÇÃO DE TED. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Luiza Felix da Costa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco C6 Consignado S.A.. A parte autora alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em verba de natureza alimentar. Aduziu ser pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. O juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação, entendendo que a instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica mediante apresentação do instrumento contratual (id 19766747) e comprovante de transferência dos valores (id 19766746) para conta vinculada à parte autora. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta a indevida inversão do ônus probatório em seu desfavor, a invalidade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, a ausência de comprovação da efetiva liberação dos valores e a falha na prestação do serviço bancário, bem como a ocorrência de dano moral in re ipsa em razão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, requerendo a reforma integral da sentença, Contrarrazões apresentadas, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98,…

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